TJSP - 0004047-28.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004047-28.2025.8.26.0297 (processo principal 1009984-70.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodolfo da Costa Storti - Fabio Marcos Moro Eireli - - Fabio, registrado civilmente como Fabio Marcos Moro -
Vistos. 1- Ante o disposto no artigo 82, § 3º, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, fica o advogado dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final, se tiver dado causa ao processo.
Assim, dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, as quais deverão ser cobradas do executado ao final.
Anote-se.
A.
Para o Executado. 2.
Na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se o executado através de seu advogado constituído nos autos, para que, em até 15 (quinze) dias, PAGUE O VALOR DE R$ 15.040,41 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido apenas de custas, se houver). 3.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, que não impedirá a prática de atos executivos, e se for de seu interesse, proposta de parcelamento, que dependerá neste caso da aceitação pelo credor.
B.
Para o Exequente. 1.
Com o pagamento voluntário, intime-se o advogado do exequente para proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), e apresentar nos autos cópia devidamente preenchida para à confecção do mandado de levantamento, que deverá ocorrer em seguida pela serventia, tornando os autos conclusos ao final para extinção do feito pelo pagamento. 2.
Não efetuado o pagamento voluntário, poderá o exequente manifestar sobre eventual proposta de pagamento, efetuar pedido de pesquisas no sistema judicial, comprovando o prévio recolhimento das taxas (artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12), calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Comprovado o recolhimento, o requerimento fica deferido desde já, encaminhando-se os autos para a fila competente. 3.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto e inclusão do nome do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782, §3º do CPC. 4.
Em caso de acordo, tornem os autos conclusos para homologação.
Intime-se.
Jales, 05 de setembro de 2025. - ADV: JOSENILDO FERREIRA DA SILVA (OAB 7711/TO), JOSENILDO FERREIRA DA SILVA (OAB 7711/TO), RODOLFO DA COSTA STORTI (OAB 344593/SP) -
08/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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