TJSP - 0004688-40.2014.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004688-40.2014.8.26.0543 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Maria Rodrigues Pedrosa - CAT RASTLER ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SC LTDA - Akio Ogawa - - Tamiko Hosokawa e outros - Vistos em saneador.
Verifica-se não ser o caso de prolação imediata de sentença, eis que ausentes qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487 incisos II e III do CPC e do artigo 355 do CPC (dispensa da produção de provas ou revelia).
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por ANA MARIA RODRIGUES PEDROSA em face de CAT RASTLER-ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, alegando, em síntese, que mantém posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 (quinze) anos sobre imóvel descrito como uma área de terras de 3.937,30 m² (três mil novecentos e trinta e sete metros e trinta decímetros quadrados) localizado no bairro do Jaguari, município de Santa Isabel, matriculado sob o nº 22.590 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel, inscrição municipal nº 54133.22.05.0001.00.000, conforme descrito na planta e memorial descritivo acostados aos autos.
Informa que os confrontantes do imóvel usucapiendo estão inseridos nas matrículas nº 42.105 e nº 22.589.
Sustenta a parte autora possibilidade da aquisição originária da propriedade com arrimo no artigo 1.238 do Código Civil, pugna pela procedência do pedido, com a declaração do domínio.
Dá-se à causa do valor de R$ 61.601,94 (sessenta e um mil seiscentos e um reais e noventa e quatro centavos).
Com a inicial (fls. 01/07), vieram os documentos (fls. 08/30).
Determinada a manifestação do Sr.
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel (fl. 31).
Manifestação do Sr.
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel (fls. 35/41).
Manifestação da parte autora com juntada de documentos às fls. 45/52.
Deflagrado o ciclo citatório (fl. 53).
Intimação das Fazendas Públicas da União e do Estado (fls. 85 e 86) Citação dos confrontantes Sandra Yoko Igarashi Barbosa e Ademar Ramos Barbosa e do Município de Santa Isabel (fl. 90).
A União manifestou desinteresse no objeto da causa (fl. 102).
Deferida a realização de pesquisas para localização de novos endereços do confrontante Akio Ogawa (fl. 111), encartadas às fls. 112/118.
O Município de Santa Isabel pugnou pela intimação da autora para apresentar levantamento georreferenciado (fls. 121/127).
A parte autora apresentou levantamento georreferenciado, memorial descritivo e ART (fls. 135/143).
Determinada a citação dos confrontantes Akio Ogawa e Tamiko Hosokawa e pesquisas para localização de novos endereços da empresa Cat Rastler (fl. 144).
O confrontante Akio Ogawa apresentou contestação às fls. 161/163, informou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, por ter alienado o imóvel a terceiros, pugnando pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 164/165).
Citação dos confrontantes Akio Ogawa e Tamiko Hosokawa (fl. 171).
Réplica às fls. 173/180.
A parte autora pugnou a citação por edital da proprietária registral Cat Rastler-Administração de Bens e Participações S/C Ltda (fls. 214/215).
Deferida a citação por edital da proprietária registral Cat Rastler-Administração de Bens e Participações S/C Ltda e dos demais réus ausentes, incertos e desconhecidos (fl. 226).
Publicado edital de citação (fls. 233) A parte autora pugnou pela procedência do pedido (fls. 235/236).
Nomeada curadora especial para a proprietária registral Cat Rastler-Administração de Bens e Participações S/C Ltda (fls. 249/250), que apresentou contestação (fls. 253/266), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual.
No mérito, alega ausência de animus domini e dos fatos constitutivos dos direitos possessórios, bem como litigância de má-fé.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 267/268 e 272/279, com juntada de documentos às fls. 280/307.
A proprietária registral Cat Rastler-Administração de Bens e Participações S/C Ltda compareceu espontaneamente aos autos e postulou pela habilitação dos patronos, ratificando a contestação apresentada pela n. curadora especial (fls. 308/309).
Juntou documentos (fls. 310/316).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 317/321), com juntada de documentos às fls. 322/327.
Oportunizada às partes a especificação de provas (fl. 328).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 330/331).
A proprietária registral Cat Rastler-Administração de Bens e Participações S/C Ltda pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), prova pericial e documental (fls. 332/341).
Manifestação da proprietária registral Cat Rastler-Administração de Bens e Participações S/C Ltda à fl. 345.
Manifestação da parte autora às fls. 347/373 e 374/393.
Decisão de fls. 396/398 determinou a nomeação de curador especial para interesse dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, a certificação do decurso do prazo para manifestação dos confrontantes Ademar Ramos Barbosa, Sandra Yoko Igarasi Barbosa e da Fazenda Pública Estadual, bem como determinou a citação de todos os confrontantes do imóvel registrais e de fato.
Certificado o decurso do prazo para manifestação dos confrontantes Ademar Ramos Barbosa, Sandra Yoko Igarasi Barbosa e da Fazenda Pública Estadual (fl. 403).
A proprietária registral Cat Rastler-Administração de Bens e Participações S/C Ltda informou não ser mais necessária a atuação da curadora especial (fl. 406).
A parte autora juntou cópias das matrículas nº 48.946, nº 48.947, nº 48.950, nº 48.953 e nº 48.956 e pugnou pela citação dos confrontantes Alzira Florencio de Oliveira Santos, Claudio Donato Matareli, Josefa Ribeiro Neves, Luiz Custodio de Oliveira Junior, Aline Alvares dos Santos, Antonio Dutra de Souza e Maria do Carmo Almeida Lamaison de Souza (fls. 412/438), o que foi deferido à fl. 439, determinando-se, ainda, a nomeação de curador especial para a confrontante Tamiko Hosokawa.
A proprietária registral Cat Rastler-Administração de Bens e Participações S/C Ltda informou não ser mais necessária a atuação da curadora especial (fl. 442).
Nomeada curadora especial para a confrontante Tamiko Hosokawa (fls. 448/449).
Citação dos confrontantes Alzira Florêncio de Oliveira Santos, Antonio Dutra de Souza e Maria do Carmo Almeida Lamaison de Souza (fls. 454/456).
O Município de Santa Isabel manifestou desinteresse da área objeto dos autos (fls. 457/458).
Sobreveio contestação por negativa geral pela n. curadora especial da confrontante Tamiko Hosokawa (fls. 469/473).
A parte autora pugnou pela citação do confrontante Eduardo Felipe Silva, em substituição aos confrontantes Luiz Custodio de Oliveira Junior e Aline Alvares dos Santos, reiterou o pedido de citação dos confrontantes Claudio Donato Matareli e Josefa Ribeiro Neves e impugnou a contestação por negativa geral apresentada pela n. curadora especial (fls. 477/479 e 490/498).
Citação dos confrontantes Eduardo Felipe da Silva (fl. 508) e Cláudio Donato Matareli (fl. 513).
A parte autora informou que a confrontante Josefa Ribeiro Neves se chama na verdade Sueli Josefa Ribeiro Neves, pugnando pela retificação do cadastro processual (fls. 515/516), o que foi deferido à fl. 517.
Citação da confrontante Sueli Josefa Ribeiro Neves (fl. 519).
A parte autora pugnou pela procedência do pedido de usucapião (fls. 525/526).
Digitalizados os autos (fl. 528 e 533/534).
A parte autora apresentou índice às fls. 537/543, pugnando pela procedência do pedido.
Apontado o encerramento do ciclo citatório e oportunizada às partes a especificação de provas (fl. 544).
Certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação pelos demais confrontantes (fl. 546).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 548/552).
Decorrido o prazo in albis para especificação de provas pelas demais partes (fl. 553).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO À DECISÃO SANEADORA.
De proêmio, passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes.
Quanto à ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual da parte autora arguida pela proprietária registral Cat Rastler-Administração de Bens e Participações S/C Ltda, entendo por seu afastamento.
Isso porque, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, isto é, segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda.
Considerando tais fatos como verdadeiros, para fins de exame das condições da ação, entendo que a autora tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Ademais, afere-se o interesse de agir medindo a utilidade do provimento judicial ao autor, bem como sua adequação à pretensão, no que a doutrina denomina ser o binômio necessidade-adequação.
A necessidade é a utilidade do provimento ao reclamante, se este não se mostrar mais útil no momento da prolação da sentença, o autor será carente de ação por falta de interesse de agir.
Do mesmo modo, se a tutela não puder ser prestada em razão do instrumento processual (espécie de ação) escolhido pelo autor, faltará adequação e o autor carecerá de ação.
No presente caso, tanto a utilidade do provimento buscado através do pedido de usucapião, como a adequação da via processual eleita revelam presente o interesse de agir da autora, não sendo procedente a preliminar suscitada em contestação.
Afasto, portanto, as preliminares arguidas.
Vencidas as preliminares, observo que as partes são legítimas e estão devidamente amparadas por seus patronos, regularmente representados.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação o feito poderá seguir até o julgamento do mérito.
Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 548/552), enquanto as demais partes não especificaram provas (fls. 553).
Levando-se em consideração as consequências de eventual procedência com a declaração do domínio, o levantamento pericial é de suma importância, porquanto, a perícia não se limita ao levantamento do próprio imóvel usucapiendo, mas aos confinantes, fazendo amarração em pontos da quadra ou vias públicas, em confronto com as informações do registro.
Assim, não se amoldando a hipótese às situações do artigo 464, § 1º do CPC e tendo em vista a natureza da demanda, entendo necessária a dilação probatória, mediante a realização de prova pericial.
Para proceder à perícia no imóvel objeto da ação nomeio o perito FABIO CORDEIRO DE SOUSA.
O perito deverá identificar a área em que se encontra o imóvel usucapiendo, bem como quais os registros atingidos, indicando-se os confrontantes e o titular do domínio.
Deverá também verificar se o imóvel descrito na inicial coincide com o imóvel ocupado pelos autores, apresentando a sua descrição, para fins de registro, na hipótese de procedência.
Também deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: a) o imóvel está corretamente descrito na inicial? b) todos os confrontantes do imóvel foram citados? Em caso negativo, deverão ser informados os nomes e endereços dos confrontantes não citados. c) o imóvel está localizado em área inserida dentro de loteamento clandestino de área rural ou urbana? d) o imóvel está localizado em área de proteção ambiental ou em área de proteção permanente? e) as divisas dos bens públicos estão sendo respeitadas? f) há quanto tempo os autores exercem a posse sobre o imóvel usucapiendo? Anote-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, intimando-se o perito, via Portal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, estime o valor de seus honorários, os quais serão suportados pela parte autora.
Tratando-se de processo digital, as petições e laudos deverão ser encaminhados pelo perito por meio de peticionamento eletrônico, com CERTIFICAÇÃO DIGITAL, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1666/2017 (PROCESSO CPA nº 2016/217080) publicado no DJE de 13 de julho de 2017. (Essa orientação deverá ser mencionada no e-mail a ser encaminhado ao perito).
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Com a estimativa, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sucessivamente (art. 465, § 3º, CPC).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: CAROLINA FONTOURA MACEDO (OAB 327831/SP), CAIO BACHIEGA ANGELINI (OAB 315828/SP), MIRYAM REGINA DE ALMEIDA (OAB 431652/SP), MARCEL FORNAZIERO (OAB 310212/SP), JACKSON CARAÇA SIMÃO (OAB 209111/SP) -
01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 22:56
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2024 22:06
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
29/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:50
Juntada de Mandado
-
12/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 15:27
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 16:27
Recebidos os autos do Advogado
-
18/10/2022 14:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
28/09/2022 16:49
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 15:33
Juntada de Mandado
-
30/08/2022 16:04
Recebidos os autos do Advogado
-
17/08/2022 09:49
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
09/08/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:16
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 15:17
Expedição de Ofício.
-
28/03/2022 15:17
Expedição de Ofício.
-
25/03/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 12:49
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/02/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 09:22
Decisão
-
26/11/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 16:27
Recebidos os autos do Advogado
-
19/10/2021 15:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
05/10/2021 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2021 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2021 14:07
Decisão
-
17/09/2021 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 15:49
Recebidos os autos do Advogado
-
23/07/2021 15:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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20/07/2021 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2019 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2019 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 14:37
Decisão
-
27/05/2019 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2019 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2019 17:31
Decisão
-
26/11/2018 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2018 13:52
Recebidos os autos do Advogado
-
12/11/2018 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 10:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
09/11/2018 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2018 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2018 15:40
Ato ordinatório
-
31/10/2018 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2018 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2018 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2018 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2018 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2018 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2018 16:14
Ato ordinatório
-
12/04/2018 15:50
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2017 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2017 15:41
Recebidos os autos do Advogado
-
23/08/2017 16:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
22/08/2017 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2017 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2017 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2017 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2017 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2016 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2016 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2016 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2016 14:11
Recebidos os autos do Advogado
-
27/06/2016 12:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/05/2016 18:50
Ato ordinatório
-
30/05/2016 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2016 17:27
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2016 16:48
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2016 15:17
Ato ordinatório
-
28/04/2016 14:26
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2016 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/04/2016 14:26
Expedição de Carta.
-
28/04/2016 14:26
Expedição de Carta.
-
22/01/2016 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2015 18:45
Recebidos os autos do Advogado
-
19/11/2015 18:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/11/2015 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2015 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2015 10:10
Ato ordinatório
-
16/11/2015 10:05
Ato ordinatório
-
18/06/2015 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2015 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2015 14:40
Recebida a Petição Inicial
-
09/02/2015 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2015 15:26
Recebidos os autos do Advogado
-
30/01/2015 11:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/01/2015 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2015 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2015 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2015 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2015 10:05
Ato ordinatório
-
02/12/2014 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2014 17:50
Recebidos os autos do Registro de Imóveis
-
23/10/2014 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Registro de Imóveis) para destino
-
21/10/2014 17:01
Decisão
-
10/10/2014 14:01
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
10/10/2014 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
10/10/2014 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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