TJSP - 1030668-03.2025.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030668-03.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cristina Aurora Guaita - 1- Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2- Indefiro, porém, o pedido de processamento em segredo de justiça.
O processo, em regra, é público (art. 189 caput do CPC), excepcionadas apenas algumas hipóteses (incisos I a IV), dentre as quais não se insere a destes autos.
Ademais, nada impede a parte interessada de marcar como sigilosos os documentos que efetivamente porventura contenham dados sensíveis. 3- Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para que corresponda ao valor efetivamente controvertido de R$ 27.737,76, isto é, a diferença entre o valor das parcelas previsto no contrato (R$ 1.509,57) e o apontado como incontroverso (R$ 931,7), multiplicado pelo total de parcelas (48). 4- Em tese, carece de justificativa o pedido de alteração unilateral da metodologia de amortização livremente pactuada entre as partes.
Além disso, conforme pacífica jurisprudência, o método Gauss não pode ser utilizado para amortização em financiamentos.
Semelhantemente, o c.
STJ, no REsp "repetitivo" nº 1.061.530-RS, firmou posição de que, em se tratando de financiamento bancário, não se aplica a limitação dos juros remuneratórios imposta pelo art. 591 do Código Civil, bem como que existe a possibilidade de revisão - com adoção da média de mercado porém, de forma excepcional, admitida apenas se caracterizada a relação de consumo e se a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, § 1º, III, do CDC) ficar cabalmente demonstrada.
Na própria jurisprudência daquela E.
Corte se admite como abusivas taxas de juros remuneratórios superioresao dobro(REsp nº 1.036.818-RS) ouao triplo(REsp nº 971.853-RS) da média.
No caso, a taxa de juros prevista no contrato é de 34,65% a.a. (fls. 56), isto é, apenas um pouco superior à média de mercado apontada pela própria autora de 28,96 % a.a.
Também não vislumbro abusividade na capitalização dos juros remuneratórios, na medida em que o STJ, no REsp "repetitivo" nº 973.827-RS, já disse que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Med.
Prov. 1.963-17/2000, reeditada como Med.
Prov. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (súmula nº 539) e que, à falta de expressa pactuação, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (súmula nº 541).
No caso, fica bem claro que a taxa de juros anual prevista no contrato (34,65%) em questão é superior superior a 12 vezes à taxa mensal (2,51%).
De resto, eventual abusividade de despesas acessórias e/ou dos encargos moratórios não têm o condão de descaracterizar a mora, conforme teses fixadas pelo c.
STJ em sede de recurso repetitivo: "Orientação 2:b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp nº 1.061.530/RS); e "2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. " (REsp nº 1.639.320/SP).
Portanto, sem demonstração da probabilidade do direito, processe-se sem a tutela de urgência, que resta INDEFERIDA. 5- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar.
Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP) -
01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:24
Expedição de Carta.
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01/09/2025 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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