TJSP - 1001564-17.2025.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:15
Ato ordinatório
-
09/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001564-17.2025.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S.a. - Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende, liminarmente, a busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento celebrado entre os litigantes, ao argumento de que a ré se tornou inadimplente.
A inicial está acompanhada do(s) contrato(s) de empréstimo com garantia fiduciária acostados à(s) fl(s) 89/96, assim como da comprovação da mora do devedor, conforme se abstrai do(s) documento(s) de fl(s) 100/101.
Desta forma, porque suficientemente comprovado o inadimplemento do devedor, e preenchidos os requisitos previstos no § 2º do art. 2º e § 3º do art. 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente merece deferimento.
Deixo de designar a audiência conciliatória, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista sua incompatibilidade com o presente rito especial.
Posto isso: a) Concedo a liminar pleiteada e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito no contrato, o qual deverá ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, sem qualquer ônus ou exigência de órgãos administrativos, sob pena de prática de crime de desobediência.
O bem deverá ser depositado em mãos da parte autora e/ou de pessoa indicada por ela (devendo o Sr.
Oficial de Justiça, declinar o nome do depositário e o endereço onde ficará depositado o bem). b) Cumprida a tutela de urgência, cite(m)-se com as advertências legais para contestar em 15 (quinze) dias, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593/MS), mais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios. c) Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, para a hipótese de purgação da mora. d) Indefiro o cumprimento do mandado de busca e apreensão com as prerrogativas do §2º do artigo 212, do CPC, porquanto a ordem legal somente é prevista para os casos de citação e penhora, excetuando-se, pois, os casos de busca e apreensão. e) Indefiro a decretação de segredo de justiça no processo.
A publicidade dos atos processuais é a regra, e esta ação, por ter natureza patrimonial, não se enquadra nas exceções previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
A publicidade dos autos não compromete a intimidade, segurança ou o interesse social das partes. f) Cientifiquem-se eventuais garantidores. g) A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo" (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §12).
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024627-08.2023.8.26.0564
Luiz Carlos Dias
Banco Bradesco S/A
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 16:03
Processo nº 1002742-72.2025.8.26.0529
Willian Oliveira Leao
Arizana Camilo de Jesus Campos
Advogado: Rodney Serretiello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 10:29
Processo nº 1024627-08.2023.8.26.0564
Luiz Carlos Dias
Banco Bradesco S/A
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 11:28
Processo nº 1004035-50.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucyaline Pereira Felix Theodoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 13:09
Processo nº 1004035-50.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jose Magno Lima da Silva
Advogado: Lucyaline Pereira Felix Theodoro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 12:03