TJSP - 1005110-32.2023.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:31
Baixa Definitiva
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05/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 10:05
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
29/02/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/11/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/09/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 06:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/09/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lidiane de Andrade Araujo (OAB 393354/SP) Processo 1005110-32.2023.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Diego Pereira Lemos -
Vistos.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que demonstra a parte autora ter contratado e adimplido regularmente os serviços da requerida, havendo cancelamento sem qualquer justificativa.
Da mesma forma, presente o perigo de dano, eis que se trata de viagem internacional marcada com antecedência, com programação de outras viagens, sendo desarrazoado o cancelamento em prazo tão próximo ao da emissão das passagens.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em termos, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, para determinar que a requerida mantenha a viagem para 01/09/2023 à 15/09/2023, acomodando os passageiros em outro vôo não cancelado, independentemente de pagamento da taxa adicional, emitindo, em 48 horas, bilhetes e o que for necessário para tanto, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento.
Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela parte, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar a impressão da presente decisão, que estará disponível no site www.tjsp.jus.Br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral.
Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18.
Infrutífera a citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória.
Intime-se. -
23/08/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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22/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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