TJSP - 1001487-81.2025.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001487-81.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Riany Mara Pereira Silva - Grupo Casas Bahia -
Vistos. 1.
Fls. 197/202: Recebo os embargos de declaração e dou parcial provimento a eles, tão somente para fixar os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré ao advogado da autora, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e não em 10% da condenação, conforme restou descrito à fl. 193.
O art. 85, § 8º-A, do CPC aponta para a observação dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, mas se trata como diz o dispositivo legal, de mera recomendação, que não vincula sequer os próprios advogados.
Cuidando-se de mera recomendação, ela tampouco vincula o julgador.
Raciocínio contrário implicaria, em casos como o presente, a imposição honorários em montantes absolutamente desproporcionais, fora da razoabilidade.
E tudo que foge do razoável deve ser rechaçado.
Nesse sentido dispõe o Enunciado 14 do Comunicado CG nº 424/2024: "Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo".
O pedido para aplicação de multa por litigância de má-fé, ademais, não havia sido formulado em réplica (sequer apresentada pela requerente), de forma que não houve omissão na sentença quanto a esse ponto.
Não foi comprovado, ademais, que a ré agiu de má-fé, o que seria necessário para aplicação da referida penalidade. 2.
Fls. 203/209: Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento a eles, uma vez que a sentença de fls. 191/194 foi exarada conforme o panorama dos autos, não contendo, em seu corpo, qualquer omissão, obscuridade ou contradição alegada pela parte requerida.
A possibilidade de entrega de produto similar sequer foi requerida antes de publicada a sentença, sendo que a parte já havia noticiado, às fls. 96/97, o cumprimento da obrigação.
Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP) -
25/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:16
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
14/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 20:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/04/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 03:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 00:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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