TJSP - 0500624-52.2014.8.26.0664
1ª instância - Saf de Votuporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0500624-52.2014.8.26.0664 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Augusta Pires D Elboux -
Vistos.
Fls. 105/116: Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente pessoa física deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de não declaração através da juntada de pesquisa junto ao site da Receita Federal: (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp), de sua titularidade e de seu cônjuge. c) Copia da CLT ou extrato do INSS se aposentado, de sua titularidade e de seu cônjuge ; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se houver, de sua titularidade e de seu cônjuge; 2.
Maria Augusta D'elboux Bernardino ofertou exceção contra o Município de Votuporanga, arguindo nulidade das CDAs por ausência de elementos essenciais, previstos em lei.
Além disso, alegou prescrição intercorrente e falta de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito.
A Fazenda, em impugnação, sustenta que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, eis que possui elementos necessários para o executado apresentar sua defesa, bem como a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF ao caso concreto.
Além disso, afirmou a inocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
De início, afasto a preliminar de inadequação da exceção, pois é cabível a interposição da exceção de pré-executividade a qualquer momento no curso do processo, a par da alegação de ocorrência de vício de ordem pública na execução, dado que o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
No mérito, de rigor o acolhimento parcial do pedido, a par da nulidade das CDAs.
Frise-se que há nas CDAs ausência dos requisitos necessários à sua regularidade, pois elas não permitem ao contribuinte o conhecimento de seu inteiro teor e o exercício de eventual defesa contra a exação.
Elas são absolutamente falhas na identificação do fundamento legal da exação, limitando-se genericamente a indicar um nome de imposto ou um diploma normativo completo ou, no caso e maior especificidade, um capítulo inteiro de uma norma e que contém inúmeras taxas.
Ou seja, o tributo não foi devidamente especificado e os valores incidentes não foram desdobrados por item, estando em desconformidade com as disposições dos artigos 202 e 203 do CTN e o art. 2° da LEF.
A generalidade e abstração da previsão de hipótese de incidência tributária torna impossível individualizar qual o efetivo fato gerador levado em conta pelo fisco para lançar o tributo.
Há vício claro de identificação do fato gerador que autorizaria a cobrança tributária, sendo de rigor a declaração de nulidade da CDA.
Nesse sentido: Apelação Execução fiscal Município de Votuporanga Taxa de licença e fiscalização de funcionamento e Multas dos exercícios de 2006 a 2010 Sentença que reconhece a prescrição intercorrente Nulidade da CDA Reconhecimento de ofício em segunda instância Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF) Manutenção sentença de extinção da execução por fundamento diverso (artigo 485, IV, §3º, do CPC) Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0500800-36.2011.8.26.0664; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023); Apelação Execução fiscal Município de Votuporanga ISSQN e Taxa de licença e fiscalização de funcionamento dos exercícios de 2006 a 2010 Sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente Nulidade da CDA Reconhecimento de ofício em segunda instância Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF) Manutenção sentença de extinção da execução por fundamento diverso (artigo 485, IV, §3º, do CPC) Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0500385-53.2011.8.26.0664; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023).
Sabe-se que a atividade tributária é essencial para a sobrevivência das instituições.
Porém, ela deve se pautar pelo respeito aos limites constitucionais do poder de tributar.
Ora, a identificação da hipótese de incidência tributária é fundamental para verificação de adequação da subsunção a ela feita do fato gerador, pelo ente tributante, no procedimento antecedente de lançamento, não apenas por formalidade legal, mas porque a Constituição da República impõe limitações ao poder de tributação que somente podem ser observadas se a forma de identificação do débito seguir adequadamente o devido processo legal de lançamento, permitindo ao contribuinte a ampla defesa.
De outro lado, da análise dos autos, verifica-se que não há prescrição intercorrente.
A ação foi distribuída em 23.09.2014; houve citação por AR da executada em 04.02.2015 (fls. 34); houve bloqueio frutífero, via SISBAJUD, em 06.03.2015 (fls. 38), com pedido do credor para suspensão do processo em 14.05.2015 (fls. 50).
Na sequencia, houve novo bloqueio SISBAJUD frutífero, em 29.08.2017 (fls. 71), bem como registro de indisponibilidade de bens via CNIB em 13.09.2017, com intimação da Fazenda em 10.05.2018 (fls. 77).
Em 15.10.2018, houve registro SERASAJUD em nome do devedor (fls. 86), com intimação da Fazenda em 19.08.2019 (fls. 87).
Em 01.06.2020, houve novo pedido de bloqueio SISBAJUD pelo credor (fls. 89), deferido pelo Juízo em 05.09.2023 (fls. 102/103), e realizado pela serventia em 04.10.2024, o qual retornou frutífero (fls. 128/133).
Nos termos do Tema 566 do STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Além disso, o Tema 568 do STJ determina que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Assim, com base na sistemática de uniformização de jurisprudência acima colacionada, tem-se que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal no caso concreto, pois, o prazo de suspensão por um ano por ausência de bens do devedor sequer se iniciou, já que as últimas penhoras SISBAJUD restaram frutíferas: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃOFISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSODESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Execução fiscal ajuizada pelo Município de Votuporanga contra Wilson Aparecido Flores, Adriano Manoel da Silva e 20X Eventos Ltda - ME, visando à cobrança de taxa de licença, fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2007 a 2011, no valor de R$ 1.335,73.
Sentença de primeira instância reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na análise da ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal e a adequação da sentença que extinguiu o processo com base na ausência de resultado útil das diligências.
III.
Razões de Decidir 3.
A sentença está adequadamente fundamentada, embasada na ausência de resultado útil das diligências empreendidas pela exequente. 4.
O prazo de prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente em 15/04/2015, quando a Fazenda Pública tomou ciência da tentativa frustrada de penhora online, conforme tese firmada no Tema nº 566 do STJ. 5.
A efetiva constrição patrimonial é necessária para interromper a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso em questão, conforme Tema nº 568 do STJ. 6.
A Municipalidade não demonstrou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme Tema nº 570 do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contagem da prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis. 2.
A efetiva constrição patrimonial é necessária para interromper a prescrição intercorrente." (TJSP - Apelação Cível nº 0500690-03.2012.8.26.0664, 15ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
EUTÁLIO PORTO , j. 27.02.2025).
Também rejeito a exceção no tocante à necessidade de extinção da execução, em razão do alegado valor ínfimo da causa, uma vez que é vedado ao magistrado extinguir de ofício execuções fiscais por falta de interesse de agir nas ações de pequeno valor, por se tratar de faculdade atribuída à administração pública, nos termos da Súmula 452 do STJ.
Observo, ainda, a inaplicabilidade do TEMA 1184 do STF ao caso concreto, uma vez que o art. 495-A da Lei Complementar n. 502 de Votuporanga, que regulamentou o não ajuizamento de ação fiscal para valor ínferior a 400 UFMs, teve vigência a partir de 06.06.2023, data posterior ao ajuizamento da presente ação, não tendo, portanto, efeito retroativo.
Nesse sentido: "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN Exercícios de 2007 e 2009 Insurgência em face de decisão, somente no capítulo que determinou a comprovação de adoção de medidas, como conciliação ou adoção de solução administrativa, protesto de título, nos termos do Tema 1184 do STF Tese firmada no Tema 1184 do STF, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir e o ajuizamento depender á de prévia adoção de medidas administrativas Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 Execução no valor de R$ 1.010,82, distribuída em 14.12.2012, anterior à decisão do Tema 1184 do STF Decisão reformada Recurso provido. " (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2130818-69.2024.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público , relator Des.
REZENDE SILVEIRA, j. 26.06.2024).
Além disso, o processo não está sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou localização de bens penhoráveis, não incidindo, portanto, o art. 1º, § 1º, da Resolução 547/24 do CNJ.
Nesse sentido: "Apelação.
Execução Fiscal IPTU dos anos de 2018 a 2020.
Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptarse o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias.
No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor.
Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação.
Processo distribuído em 21.01.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2.
No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547 do CNJ.
De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis.
No caso, houve citação da devedora (fls 12).
No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 26 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 12,78) em conta bancária da devedora.
Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora.
Cabe destacar-se que a Resolução nº 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito.
Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ.
Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco.
Dá-se provimento ao recurso" (TJSP - Apelação Cível n. 1000702- 85.2022.8.26.0218, 18ª Câmara de Direito Público, rel.
Desembargadora BEATRIZ BRAGA, j. 28/08/2024).
Quanto à extinção por ausência de protesto prévio, o TEMA 1184 prevê que é faculdade da exequente optar pela suspensão do andamento processual para que possa sanar tal requisito, não havendo necessidade de extinção da ação de imediato, nos casos em que o ajuizamento da execução fiscal se deu antes do julgamento do referida TEMA pela instância superior (art. 1°, parágrafo único, do Provimento CSM nº 2.738/2024 deste E.
TJSP).
Nesse sentido: "APELAÇÃO Execução Fiscal ISS Exercícios de 2019 a 2022 Decisão que exige cumprimento das medidas extrajudiciais contidas no Tema 1.184, do STF e na Resolução 547/2024, do CNJ - Validade e eficácia dos atos a partir de 19/12/2023 - Execução fiscal anterior à fixação da Tese - Adoção das medidas previstas no item 2 do precedente que é faculdade da exequente - Aplicação do item 3 da Tese fixada pelo Supremo e do parágrafo único do art. 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 deste E.
TJSP - Sentença reformada - Recurso provido" (TJSP - Apelação Cível nº 1501252-03.2023.8.26.0666, 14ª Câmara de Direito Público, Des.
Relator OCTAVIO MACHADO DE BARROS, j. 18.11.2024).
Do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade interposta, declaro a nulidade dos títulos executivos indicados às fls. 03/11, nos termos acima expostos.
Deverá a exeqüente retificar as CDAs, adequando-as aos requisitos legais previstos nos artigos 202 e 203 do CTN, e 2° da LEF, em 120 dias, com a nova planilha de débito, nos termos da presente decisão, pois se trata de mero cálculo aritmético que não tem o condão de desvirtuar o título.
Deverá ser observado ainda que eventuais pagamentos, efetuados em razão de parcelamento, deverão ser abatidos do total do débito atualizado.
Honorários que fixo em 10% sobre o valor da execução a cargo do Município.
Intime-se. - ADV: MARCUS ANTÔNIO GIANEZE (OAB 164235/SP), RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP) -
01/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:24
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
28/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:23
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
19/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/11/2024 10:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/11/2024 10:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:50
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:32
Ato ordinatório
-
07/11/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 15:45
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
15/09/2022 15:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
26/07/2022 09:50
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
18/04/2022 14:47
Ato ordinatório
-
17/05/2021 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2020 12:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
29/10/2019 15:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
19/08/2019 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
27/09/2018 13:00
Bloqueio/penhora on line
-
25/07/2018 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 14:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
11/04/2018 15:11
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
16/03/2018 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2017 14:37
Indisponibilidade de bens
-
31/07/2017 14:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
08/05/2017 16:20
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
05/05/2017 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2016 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
17/10/2016 15:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
17/08/2016 15:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
28/07/2016 10:16
Ato ordinatório
-
12/07/2016 14:54
Bloqueio/penhora on line
-
20/06/2016 16:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
23/03/2016 15:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
10/02/2016 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2015 14:00
Processo Suspenso por 6 meses
-
24/07/2015 15:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
15/04/2015 14:19
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
07/04/2015 09:26
Ato ordinatório
-
16/03/2015 13:25
Decisão
-
04/03/2015 10:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/03/2015.
-
25/02/2015 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2014 11:15
Expedição de Carta.
-
26/11/2014 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2014 15:35
Decisão
-
19/11/2014 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2014 16:02
Juntada de Mandado
-
05/11/2014 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2014 17:05
Juntada de Mandado
-
23/10/2014 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2014 13:14
Expedição de Mandado.
-
14/10/2014 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/10/2014 17:42
Decisão
-
01/10/2014 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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