TJSP - 1003533-34.2023.8.26.0457
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 22:52
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:29
Protocolizada Petição
-
29/07/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/12/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 05:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 00:39
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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09/10/2023 21:09
Conclusos para despacho
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12/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1003533-34.2023.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
A despeito do endereço indicado na inicial e na notificação de fls.48, conforme documentos colacionados às fls.29/42 o requerido reside em Ribeirão Preto-SP, a obrigação não foi contraída em Pirassununga e há cláusula de eleição estabelecendo a competência de Foro diverso (vide fls. 32), não havendo, pois, qualquer razão para a propositura da ação nesta Comarca.
A propósito, não se desconhece que na hipótese a competência é territorial e, portanto, relativa, tampouco o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ocorre, no entanto, que não se trata de declarar de ofício incompetência relativa mas, sim, de se reconhecer que a propositura da ação nesta Comarca não atende a nenhum critério de competência, não se podendo por isso admitir a tramitação do feito por este Foro sob pena de se permitir à parte escolher, unilateralmente e de acordo com sua exclusiva conveniência, o juízo onde pretende litigar, em manifesta e inadmissível afronta ao princípio constitucional do juiz natural.
Com efeito, sem qualquer respaldo nas regras de competência a autora tanto poderia ter ajuizado a ação neste Foro como em qualquer outro do território nacional, o que, à toda evidência, constituiria rematado absurdo, havendo por isso de ser desde logo reconhecida a incompetência deste juízo para o julgamento da causa, como aliás já decidiu, em caso análogo, o E.
Tribunal de Justiça: Conflito negativo de competência.
Ação fundada em relação de consumo proposta em foro diverso do foro do domicílio da autora, do domicílio do réu e de eleição.
Ausência de direito subjetivo da parte de escolher deliberadamente e sem respaldo legal o juízo em que pretende litigar.
Inobservância das regras de distribuição territorial de competência e do princípio do juiz natural, a autorizar, excepcionalmente, a declinação, de ofício, pelo magistrado. mitigação da súmula 33 do C.
STJ.
Conflito julgado improcedente com o reconhecimento da competência do juízo suscitante. (TJSP, Conflito de Competência nº 0266371-45.2012.8.26.0000, Câmara Especial, rel.
Des.
Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, j. 18/03/13, grifei).
E, por sua adequação e pertinência, cumpre transcrever o que deixou assentado a ilustre relatora na fundamentação do v. acórdão, verbis: Certo é que a competência, ainda que relativa, deve seguir os ditames legais, sendo defeso às partes ou respectivos procuradores criarem regras de competência que não sejam respaldadas pelo sistema processual vigente.
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que ao propor a demanda em foro diverso daqueles permitidos pela legislação e, ainda, não se vislumbrando motivo razoável para o ingresso perante o foro escolhido pela autora, infringiu-se o princípio basilar do ordenamento jurídico do juiz natural, por força do qual é vedada a escolha do juízo. (grifei).
Assim, intime-se a autora a emendar a inicial, no prazo de 05 dias, a fim de indicar o juízo competente para o julgamento da causa.
Int. -
25/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 22:36
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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