TJSP - 4003257-67.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003257-67.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE: DANIEL TADEU ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos. No mérito, dou provimento para eliminar a contradição no ato ordinatório retro.
De proêmio, consigna-se, que o manual do novo sistema E-proc (Infoproc n.º 53) as ações de conhecimento ou de execução cujo objeto seja a cobrança de honorários advocatícios dispensam o adiantamento da Taxa Judiciária.
Para que o módulo de custas do eproc faça essa distinção, são necessárias algumas precauções que não foram adotadas pelo exequente, resultando no acionamento da automatização para cobrança de custas iniciais.
Saliento, por oportuno, a não observância das orientações disponíveis no site do Tribunal de Justiça/SP (https://www.tjsp.jus.br/eproc) para o bom uso do sistema E-proc implicará em inexatidão das automatizações, decisões desnecessárias e morosidade no trâmite processual.
Posto isto, revogo o ato ordinatório (evento n. 3).
Desativada a cobrança de custas iniciais. À luz da regra do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, incluída pela Lei nº 15.109/2025, “ o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Anote-se. 2 - Passo à analise da petição inicial: Em execução de título extrajudicial a parte executada deve ser instada a quitar no prazo legal o valor que no momento efetivamente é líquido, certo e exigível (artigos 292, I, 783 e 786 do CPC).
Ademais, a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, expedida por este juízo na decisão inicial de todas as ações desta natureza, deve conter, para fim de averbação, o valor correto do débito na data da distribuição da ação, sem inclusão de custas e/ou honorários.
Portanto, de ofício, retifico o valor da causa no sistema informatizado para R$ 3.741,74, conforme planilha de cálculos.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte exequente a inicial, sob pena de extinção, para recolher as custas para citação postal. 3 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora [exequente] a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL.
Int. -
08/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:31
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos - Complementar ao evento nº 9
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08/09/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003257-67.2025.8.26.0008/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) EXEQUENTE: DANIEL TADEU ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas iniciais no sistema Eproc, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC e art. 196, III, NSCGJ).
Para maiores informações, consultar: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc57.pdf Local: São Paulo -
29/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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29/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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