TJSP - 1015643-88.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015643-88.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gislaine Aparecida Cardoso Nobrega -
Vistos.
GISLAINE APARECIDA CARDOSO NOBREGA, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e reparação por danos morais contra BANCO AGIBANK S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que compareceu a ag~encia do réu para solicitar extratos da conta dele, sendo surpreendido com descontos realizados devido à contratação de seguro, em valores mensais de R$ 14,90, com descrição "Débito seguro Agibank", contudo, não assinou nenhum contrato que pudesse ensejar esse desconto.
Requereu, portanto, a inexigibilidade do desconto indevido, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, o pedido de inversão do ônus da prova initio litis foi indeferido e, no prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, determinado que se emendasse a petição inicial informando a existência de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos em trâmite perante em outro juízo e ainda indicasse de forma exata e precisa, como determina a teoria da substanciação, que rege a causa de pedir, os valores em dobro que almeja restituição (página 8, "d"), informando-os um a um ou item a item, até a data do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza não comporta dedução ilíquida, aleatória, lacônica ou imprecisa; corrigir, se necessário, o valor atribuído à causa e recolher, em conformidade com o que vier do item 2, se o caso, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal (CPC/15, art. 290), sob as penas da lei.
Deferido o pedido de prorrogação do prazo, a parte autora não cumpriu nenhum das determinações judiciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e reparação por danos morais, que não comporta deferimento, uma vez que a autora, embora intimada (páginas 80/82 e 89/90), não emendou tempestivamente e a contento a referida peça processual.
O descumprimento do disposto no art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015 impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do seu parágrafo único.
Este juízo atentou para o disposto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, concedendo o prazo previsto em lei para que a autora providenciasse o que faltava, mas ela não cumpriu tempestivamente a determinação, quedando-se silente em relação à determinação judicial mencionada no relatório, conforme se vê da certidão de página 152.
A quinzena prevista no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativa e peremptória, que não aceita extrapolação de prazo.
Nesse sentido, mutatis mutandis, julgou o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Indeferimento da petição inicial - Ausência de documento - Descumprimento da determinação judicial de emenda - Exegese do art. 284, do CPC - Sentença extintiva confirmada - Recurso desprovido.
Se a parte não cumpre a determinação judicial de emenda da petição inicial, no prazo de dez dias, fixado pelo art, 284, do CPC, a consequência é a extinção do feito, pelo indeferimento da inicial" (2ª Câmara, Ap. 818.970-0/5-Campinas, rel.
Juiz Andreatta Rizzo, v. u., j. 29.01.2004).
E tanto o prazo disciplinado pelo art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015 é peremptório, o que impede prorrogação, nos termos do art. 222 do mesmo Código, que o parágrafo único daquele dispositivo estabelece sanção processual para o caso de não cumprimento pela parte autora (indeferimento da petição inicial).
E ainda que assim não fosse, força é convir que eventual dilação estaria condicionada a fundamento legítimo, o que não ocorre, já que a referida petição inicial (páginas 1/22) e intermediária (página 148) deixaram de constar requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, tornando-se, via de consequência, inepta, porque não atendidas a prescrição do artigo 321 (CPC/15, art. 330, I e IV), principalmente porque o ato da parte ou, no caso, a ausência dele, conforme consignado no segundo parágrafo do relatório acima, produziu a imediata extinção de direitos processuais, de acordo com a disposição contida no art. 200 do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme leciona a doutrina: "Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor,Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2002, p. 641).
Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, pois a autora não atendeu às disposições da lei processual, fazendo-se desnecessária a intimação pessoal dela, pois a ação não está sendo extinta por contumácia ou abandono da causa (CPC/15, art. 485, III), mas por indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, que não requer a intimação pessoal da parte, preconizada pelo § 1º, do mesmo artigo.
A esse respeito: "A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art 267, § 1º, do CPC (STJ-3ª Turma, REsp 80.500-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram, v. u., DJU 16.02.1997, p. 86).
Por isso, não há necessidade, nesse caso, da intimação pessoal do autor (JTJ 214/138)" (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 33ª edição, p. 374).
A autora não faz jus a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Como se sabe, o objetivo da gratuidade da justiça é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Poder Judiciário e, consequentemente, assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, tem ela (autora), até agora, assegurado os referidos direitos constitucionais, entretanto, deixou de comprovar a insuficiência de recursos como prevê a Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV, certo que a declaração de pobreza por ela assinada (página 15), não tem e não pode ter caráter absoluto (1º TACSP, 7ª Câm., Ap.716.715, rel.
Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira).
Mas não é só isso.
Conforme se vê de página 15, a autora é pensionista, deixando, apesar de instada a tanto pela decisão interlocutória de páginas 72/77, item 2, publicada em 1 de julho de 2025 (páginas 80/82), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, de juntar demonstrativo idôneo e atualizado do que recebe, bem como declaração da Receita Federal de que é isenta de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, da Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp de que não é sócia ou proprietária de empresa formalmente constituída ou microempreendedora individual, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses ou de comprovar que aufere renda familiar mensal de até três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferir a condição de hipossuficiente daqueles que pleiteiam a concessão do benefício.
Ora, se a autora é pensionista é de se presumir que tem suficientes condições de arcar com as custas processuais iniciais.
Desconfia-se e não se justifica a conduta de quem deliberadamente, mesmo instado a tanto, oculta a demonstração de quanto atualmente recebe.
A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e não devem os contribuintes em geral ou o erário arcar com tal despesa em benefício exclusivo da autora, pois tal pretensão não se afigura legítima.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do mesmo Código, arcando a autora com pagamento das custas processuais.
Transitada esta em julgado, pagas ou constituídas eventuais custas processuais em aberto, nos termos do Enunciado 9 do Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, publicado nas páginas 8/9 do caderno administrativo do Diário da Justiça Eletrônico em 19 de junho de 2024, arquive-se oportunamente os autos do processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P.
R.
I. - ADV: ELIS PRADO BOMFIM ANDRÉ LEME (OAB 336075/SP) -
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
03/09/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000915-27.2025.8.26.0076
Joiner Aurelio Adonis da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Arroyo Quintanilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 10:57
Processo nº 1000784-57.2025.8.26.0236
Maria Helena Franco
Banco Bradesco S/A
Advogado: Monise Pisanelli Albrechete
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 10:37
Processo nº 1000890-64.2024.8.26.0394
Aline Oliveira Pollo Albuquerque
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 18:51
Processo nº 1000784-57.2025.8.26.0236
Maria Helena Franco
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Romulo Fernando dos Santos Aguilheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 15:36
Processo nº 1000117-09.2023.8.26.0150
Valeska Limoli de Carvalho
Deorides Mariani
Advogado: Aline Augusto Astolfi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2023 16:51