TJSP - 1001417-53.2023.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001417-53.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anderson Sebastião da Silva - Gabriel dos Santos Felix -
Vistos.
ANDERSON SEBASTIÃO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de, Gabriel Dos Santos Felix.
Relata, em síntese, que estava buscando na internet um veículo automotor para comprar, e encontrou um anúncio de um Honda Fit, o autor após vários dias de conversa com o suposto vendedor de nome Marcos, informou que queria adquirir o veículo, então marcaram para se encontrar no cartório.
No dia 01/04/2021, foi marcado o encontro com o suposto vendedor de nome Marcos, e seu primo de nome Sanderson, e sua esposa vendedores do veículo.
O vendedor apresentou o proprietário como sendo seu primo, então negociaram a venda, e ficou acordado que o Requerente daria um sinal no valor de R$10.950,00, através de transferência via PIX, para conta em nome de Gabriel dos Santos Felix, CPF nº *55.***.*72-55, número da conta 1288000000964464232-0, agência digital 3880, para o banco Caixa Econômica Federal.
Afirma que ao perceber a tentativa de golpe informou ao gerente de sua agência bancária - Banco Itaú o que havia acontecido, para que o valor transferido via PIX fosse estornado e devolvido ao Requerente.
Aduz que conseguiu realizar o bloqueio do valor na conta de destino, porém referido numerário ainda se encontra bloqueado junto Caixa Econômica Federal.
Busca a liberação dos valores e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação (fl. 90).
O requerido apresentou contestação (fls. 138/141).
Houve réplica (fls. 148/49).
Requisitadas informações e transferência do valor bloqueado junto a Caixa Econômica Federal para conta judicial vinculada ao presente processo (fls. 156/57).
Atendimento (fls. 171/73).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e por estarem presentes nos autos os elementos suficientes à formação do convencimento do juízo.
Inexiste controvérsia quanto ao fato de que o autor foi vítima de estelionato e efetuou transferência via PIX, para conta 1288000000964464232-0, agência digital 3880, Caixa Econômica Federal, em nome do requerido no valor de R$ R$10.950,00.
Pois bem.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Deste modo, não é necessária a ação com dolo ou consciência da ação fraudulenta, bastando a negligência e imprudência, o que é o caso dos autos, pois o requerente tinha ciência de que sua conta bancária estava sendo utilizada por terceiros, colaborando para a concretização do golpe e prejuízo financeiro do autor.
Assim manifestou-se o E.
Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO Autor que reclama ressarcimento dos valores depositados na conta bancária da ré, o que fez para a compra de um veículo Honda novo, que posteriormente descobriu inexistir Golpe praticado mediante criação de falso site da concessionária, o qual foi acessado pelo autor, tendo os estelionatários, passando-se por vendedores, orientado o autor, por telefone, a realizar o depósito na conta da ré, supostamente em razão de o veículo adquirido ser objeto de uma 'desistência' Ré que, por sua vez, deduz haver culpa exclusiva de terceiros, vez que não participou das negociações, tendo, meramente, emprestado sua conta bancária a um amigo de infância, pelo que não sabia tratar-se o dinheiro depositado de fruto de golpe Sentença de procedência mantida Ré que responde pela sua incúria, na medida em que, ao emprestar sua conta corrente sem maiores questionamentos, para o recebimento de vultosa quantia, concorrido de forma direta para a caracterização do dano sofrido pelo autor Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC:10115206720198260003 SP 1011520-67.2019.8.26.0003, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 22/04/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021).
Destarte, considerando o desbloqueio e transferência do valor pela Caixa Econômica Federal a disposição deste Juízo (fl. 172), de rigor a determinação de levantamento do montante em favor do autor.
Com relação ao pleito de danos morais o pedido é improcedente. À vista do contexto fático-probatório dos autos é certo que o episódio não extrapolou a esfera do mero aborrecimento, inexistindo situação excessivamente vexatória ou humilhante a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável.
Curial destacar que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige, o que inexistiu no caso em apreço.
Conforme assinala RUI STOCO : Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência deum dos fenômenos acima exemplificados, posto que a ofensa que atinge o bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral, de sorte que o mero incômodo, o enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não podem servir de fundamento para a reparação extrapatrimonial (TJSP 3ª.
Câm.
Dir.
Público Ap. 100.586-5/0 Rel.
RUI STOCO julgado em 22.05.2001- voto 2437/01; citado em Tratado de Responsabilidade Civil, Editora RT, 6ª. ed., 2004, p. 1673).
Não tendo os fatos sido suficientes para caracterizar o grave trauma psicológico que poderia ensejar a imposição de indenização por danos morais, é medida de rigor a improcedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com base no artigo 487, I, do CPC, para determinar a imediata liberação em favor do autor do depósito de fl. 172.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios deverão ser repartidos entre as partes na proporção de 50% para cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, atualizado.
A cobrança da verba sucumbencial do requerente fica suspensa, uma vez que lhe foi concedida a justiça gratuita.
Oportunamente ao arquivo.
PIC. - ADV: ALESSANDRA BRAZ DE SOUZA (OAB 490146/SP), PAULO GIOVANI SIMÕES OLIVEIRA (OAB 426305/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP) -
04/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/07/2025 10:26
Mudança de Magistrado
-
29/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:19
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 15:19
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 15:19
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2024.
-
23/10/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 11:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2024.
-
16/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 00:02
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
09/12/2023 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 20:02
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 16:27
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 16:49
Recebida a Petição Inicial
-
22/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 16:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 13:57
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
26/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 11/08/2009 11:00