TJSP - 1001775-91.2023.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 12:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/09/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 16:13
Homologada a Transação
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05/09/2023 13:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Monteiro Miranda (OAB 289378/SP) Processo 1001775-91.2023.8.26.0498 - Divórcio Consensual - Reqte: Jonathan Bueno de Camargo, Thalita Braga Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, a saber pela juntada dos comprovantes de renda das partes (fls. 14/22).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIMEM-SE as partes demandantes para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 17:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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