TJSP - 1095218-39.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:27
Recebido o recurso
-
11/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:32
Mudança de Magistrado
-
08/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1095218-39.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Denise Maris Martins -
Vistos.
Trata-se de ação de repetição do indébito proposta por Denise Maris Martins em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual alega que impetrou anteriormente mandado de segurança (processo nº 1028871-29.2021.8.26.0053) contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, relacionado ao recolhimento de ITCMD em razão de partilha de bens decorrente de alteração de regime de bens de casamento.
Sustenta que o mandado de segurança foi julgado procedente, com trânsito em julgado em 1º de junho de 2022, determinando que o ITCMD fosse calculado com base no valor venal utilizado para o IPTU, e não no valor venal de referência.
Afirma que, em 22 de abril de 2021, por lapso, efetuou o recolhimento pela guia errada, quitando valor superior ao devido, baseado no valor venal de referência ao invés do valor venal do IPTU, conforme autorizado pela decisão judicial.
Demonstra que o valor correto a ser pago seria de R$ 17.639,32, tendo recolhido R$ 28.336,96, resultando em diferença de R$ 10.697,64.
Com atualização monetária até dezembro de 2024, o montante pleiteado totaliza R$ 20.062,58.
Diante desses fatos, sustenta ter direito à repetição do indébito com base no artigo 165 do Código Tributário Nacional, considerando o pagamento de tributo em valor superior ao efetivamente devido, conforme decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a ilegalidade da cobrança com base no valor venal de referência.
Ao final, requereu a condenação da ré à restituição do valor de R$ 20.062,58, atualizado monetariamente desde o desembolso até o ajuizamento da ação.
Por meio da decisão proferida às fls. 332/333, foi determinada a citação da ré, dispensando-se a audiência de conciliação.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 339/348, na qual assevera preliminarmente a ausência de interesse de agir, argumentando que seria necessário prévio requerimento administrativo de restituição, conforme Portaria CAT nº 15/2003.
No mérito, sustenta que embora a decisão do mandado de segurança tenha afastado o valor venal de referência, expressamente ressalvou a possibilidade de o Fisco instaurar procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, conforme artigos 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e 148 do CTN.
Argumenta que o contribuinte não possui direito de ver o ITCMD calculado exclusivamente com base no valor por ele declarado ou no valor do IPTU, podendo a autoridade fiscal instaurar processo administrativo para apuração do real valor de mercado.
Subsidiariamente, requer que eventual restituição seja corrigida pelo IPCA-E desde o desembolso até o trânsito em julgado, com juros pela SELIC apenas após o trânsito em julgado, conforme artigo 167 do CTN e Súmula 188 do STJ.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que não se pode acolher como correto o montante indicado pela autora como efetivamente devido, pois a determinação do novo valor do imposto implica nova quantificação do tributo, de competência exclusiva da autoridade fiscal.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com fixação de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela SELIC apenas após o trânsito em julgado.
Intimada, a requerente apresentou réplica às fls. 352/362, na qual refuta a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a contestação da ré demonstra resistência ao pedido, caracterizando a necessidade da ação judicial e respeitando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sustenta que a ré pretende rediscutir matéria já decidida no mandado de segurança com trânsito em julgado, sendo que a presente ação não rediscute o mérito daquela decisão, mas apenas busca a restituição do valor pago a maior.
Quanto à atualização monetária, defende a aplicação da taxa SELIC com base na ADI nº 7.047/DF e Emenda Constitucional nº 113/2021, com termo inicial na data do ajuizamento da ação.
Ao final, reiterou os pedidos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida.
A ré argumenta que seria necessário prévio requerimento administrativo de restituição, conforme orientação do STF no Tema 350 da Repercussão Geral e do STJ, sustentando que a Secretaria da Fazenda disponibiliza procedimento administrativo para restituição de ITCMD recolhido a maior ou indevidamente.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Primeiro, porque a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, como demonstrado pela autora, é no sentido de que não se pode exigir prévio procedimento administrativo quando há resistência da Administração Pública ou quando a matéria já foi objeto de decisão judicial.
Segundo, e mais importante, porque a própria contestação da ré demonstra inequívoca resistência ao pedido, ao sustentar que pretende instaurar procedimento de arbitramento para rediscutir valores já definidos em decisão judicial transitada em julgado.
Tal postura configura clara recusa ao direito da autora, caracterizando o interesse de agir.
Terceiro, porque o caso não se trata de mera discussão administrativa sobre valores de imposto, mas de cumprimento de decisão judicial definitiva que reconheceu a ilegalidade da cobrança com base no valor venal de referência.
A ré não pode se escudar em procedimento administrativo para descumprir decisão judicial transitada em julgado.
Por fim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, especialmente quando há resistência comprovada da Administração.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda busca a repetição de indébito tributário decorrente de pagamento de ITCMD em valor superior ao devido, conforme reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.
Pois bem.
O direito à repetição do indébito tributário encontra sólido fundamento no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, que assegura ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo em caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido.
Tal direito possui natureza constitucional, derivando do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF) e do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), impedindo o enriquecimento sem causa do Estado em detrimento do contribuinte.
A Constituição Federal estabelece rígidos limites ao poder de tributar, exigindo que toda exação seja instituída e cobrada em estrita conformidade com a lei.
O princípio da legalidade tributária não admite cobrança de valores superiores aos legalmente devidos, sob pena de configurar confisco e violação ao direito de propriedade.
Nesse contexto, o instituto da repetição do indébito constitui garantia fundamental do contribuinte contra abusos do poder fiscal.
No caso em tela, a situação fática apresenta contornos específicos que merecem análise detalhada.
A autora comprova, através de decisão judicial transitada em julgado (processo nº 1028871-29.2021.8.26.0053), que a cobrança de ITCMD com base no valor venal de referência é ilegal, devendo o imposto ser calculado com base no valor venal utilizado para o IPTU.
Tal decisão, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, possui força de coisa julgada material, sendo imutável e indiscutível.
Os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente que a autora, em 22 de abril de 2021, recolheu ITCMD no valor total de R$ 44.635,08 (fls. 325/329), utilizando como base de cálculo o valor venal de referência de R$ 708.424,00 para o imóvel em questão.
Contudo, conforme decisão judicial definitiva, o valor correto da base de cálculo deveria ser R$ 440.983,00 (valor venal do IPTU), resultando em ITCMD devido de R$ 17.639,32.
A diferença de R$ 10.697,64 representa indubitavelmente pagamento a maior, caracterizando indébito tributário.
A argumentação da ré de que poderia instaurar procedimento de arbitramento para rediscutir os valores é juridicamente inaceitável e revela tentativa de descumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
O Poder Judiciário já decidiu, de forma definitiva, que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do IPTU, não o valor venal de referência.
A Administração não pode, sob pretexto de exercer competência tributária, ignorar decisão judicial que definiu os parâmetros legais para a cobrança do imposto.
Ademais, o arbitramento previsto no artigo 148 do CTN e no artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 pressupõe situações de omissão ou declarações que não mereçam fé.
No caso concreto, não se trata de valores declarados pelo contribuinte, mas de base de cálculo determinada por decisão judicial que reconheceu a ilegalidade do critério anteriormente utilizado pela Fazenda.
O Judiciário já fixou o parâmetro legal (valor venal do IPTU), não cabendo à Administração rediscuti-lo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, citada pela própria ré, reconhece a possibilidade de arbitramento apenas quando há discordância sobre valores declarados pelo contribuinte, não quando existe decisão judicial definindo os critérios legais de tributação.
Pretender arbitrar valores após decisão judicial definitiva configura resistência injustificada e potencial desacato à autoridade judiciária.
Quanto aos critérios de atualização monetária, a questão deve ser analisada à luz da evolução legislativa e jurisprudencial.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.047/DF estabeleceram a taxa SELIC como índice unificado para atualização de débitos envolvendo a Fazenda Pública.
O STF reconheceu expressamente que "a unificação realizada pelo art. 3º da EC 113/21" é constitucional e que "a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais" é "plenamente legítima".
Considerando que o pagamento indevido ocorreu em 22 de abril de 2021 e que a Emenda Constitucional nº 113/2021 entrou em vigor em 9 de dezembro de 2021, aplicam-se regras diferenciadas: até 8 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 9 de dezembro de 2021, taxa SELIC como índice unificado.
O termo inicial da correção é a data do pagamento indevido, não o trânsito em julgado, pois se trata de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não de juros moratórios.
A alegação da ré sobre aplicação da Súmula 188 do STJ não se adequa ao caso, pois tal verbete refere-se a juros moratórios, não à correção monetária.
A partir da EC 113/2021, a SELIC funciona como índice unificado, englobando correção monetária e remuneração do capital, conforme expressamente decidido pelo STF.
Portanto, o direito da autora à repetição do indébito no valor de R$ 10.697,64, devidamente atualizado, está plenamente caracterizado, sendo imperativo o acolhimento do pedido para evitar o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública em detrimento do contribuinte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Denise Maris Martins contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.697,64 (dez mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde 22 de abril de 2021 (data do pagamento indevido) até 8 de dezembro de 2021 pelo IPCA-E, e a partir de 9 de dezembro de 2021 pela taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, tudo em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.047/DF.
Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição.
Dispensado o reexame necessário, tendo em vista o valor da condenação inferior ao limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: BEATRIZ ALVES FRANCO (OAB 216013/SP), FLAVIO SARTO SISTEROLI (OAB 217022/SP) -
28/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:33
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 13:50
Mudança de Magistrado
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16/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 23:20
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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28/02/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 21:32
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 14:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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