TJSP - 0009981-43.2024.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009981-43.2024.8.26.0477 (processo principal 1000499-59.2021.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Herbert Hilton Bin Júnior - Zantushi Automoveis Ltda ME -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta às fls. 62/67, no qual a executada, ora impugnante, aduz que há desacerto no cálculo trazido pelo exequente, requerendo que seja declarada a existência de excesso à execução.
Acostou a planilha de cálculo do valor que entende devido.
Em seguida, o exequente ofertou resposta às fls. 79/81, pugnando pela improcedência da impugnação e manutenção do valor do débito exequendo. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação comporta acolhida em parte.
Cuidam os presentes autos de incidente de cumprimento de sentença para recebimentos dos honorários advocatícios arbitrados em decorrência de condenação imposta nos autos principais.
Em sede de leitura da r. sentença prolatada nos autos principais, infere-se que o julgador condenou as rés ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, consistente no ressarcimento dos valores efetivamente despendidos pela autora para quitação do contrato de financiamento discutido nos autos principais.
Com base nisto, evidentemente há excesso à execução, tendo em vista que a verba de sucumbência deve incidir sobre o valor desembolsado pela cliente do credor e não o valor total do financiamento, pois ela foi dispensada do restante da obrigação, conforme dispositivo da r. sentença copiada às fls. 32/38, mantida pelo v. acórdão trazido às fls. 39/50.
Não obstante, cumpre enfatizar que o pagamento realizado à fls. 91, em decorrência do sinistro noticiado, não pode ser acrescida ao valor da condenação, pois não houve o efetivo desembolso pela autora, mas sim pela seguradora da qual é cliente.
Por outro lado, não há o que se falar em abatimento de valores, conforme sugerido pela impugnante, posto que referida questão extrapola os limites do título executivo judicial, devendo ter sido arguida no momento em que era oportuno, seja por meio de embargos declaratórios ou até mesmo em sede de recurso de apelação.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apenas para reconhecer o excesso de execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, arbitrados por equidade no valor de R$ 800,00, os quais deverão ser executados em incidente apartado.
Intime-se a parte exequente para que providencie a juntada da planilha atualizada do débito, devidamente retificada nos termos acima, acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º, do art. 523, posto que a devedora deixou de realizar o depósito para fins de garantia do juízo.
Intime-se. - ADV: HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP), GLAUCIA BEVILACQUA (OAB 228615/SP) -
29/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
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18/12/2024 07:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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