TJSP - 1002230-82.2025.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002230-82.2025.8.26.0596 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - 1 - Tendo em vista que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, retire-se o sigilo dos autos. 2 - Comprovada a mora, DEFIRO a liminar para a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º, caput, DL nº 911/69). 3 - CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, bem como apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 4 - Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil, incluindo reforço policial.
Serve a presente decisão assinada digitalmente como OFÍCIO à Polícia Militar para o fim de solicitar reforço para o acompanhamento da diligência.
Fica autorizado, desde já, ao prudente critério do Oficial de Justiça, se necessário ao cumprimento da ordem, o imediato arrobamento de portas, grades, janelas, etc, sendo prescindível nova e específica decisão judicial para tal fim. 5 - Localizando-se o veículo em Comarca distinta, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, § 12, do DL n. 911/69, solicitando, diretamente ao Juízo competente, sua apreensão, via petição instruída com cópia da inicial e da decisão que concedeu a busca e apreensão. 6 - Defiro, desde já, o pedido de bloqueio do veiculo junto ao Sistema RENAJUD, devendo a parte impugnante providenciar o depósito das despesas com o serviço de impressão dos documentos necessários para o ato.
Com o recolhimento, e independente de nova conclusão, tornem conclusos para bloqueio. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:10
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018461-78.2025.8.26.0405
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fabricio de Oliveira Santos
Advogado: Paulo Cesar Barbatto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 10:47
Processo nº 1090362-88.2024.8.26.0002
Cd Santos
Liberty Seguros S/A
Advogado: Graziela Vellasco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 14:32
Processo nº 0000684-45.2025.8.26.0196
Lara Turatti Fahim Issa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lara Turatti Fahim Issa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2023 18:05
Processo nº 4000514-71.2013.8.26.0019
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Aristides Alves da Silva Veiculos ME (Si...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2013 14:53
Processo nº 1003638-53.2025.8.26.0291
Pm - Andre da Cruz de Souza Neto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Reinaldo Ailton Frediani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 15:55