TJSP - 0005010-21.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005010-21.2025.8.26.0011 (processo principal 1011172-49.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores de Órgãos Gestores de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo - Cooperhidro - Idelson Ferreira Prates -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Idelson Ferreira Prates em face da execução promovida por Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores de Órgãos Gestores de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo - COOPERHIDRO, nos autos do processo nº 0005010-21.2025.8.26.0011.
A impugnação foi apresentada sob alegação de excesso de execução, sustentando o executado que o valor cobrado incluiria custas processuais e honorários advocatícios, em contrariedade à concessão do benefício da justiça gratuita.
Afirma, ainda, não possuir condições financeiras para arcar com o montante exigido, requerendo, com fundamento no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o parcelamento da dívida no valor máximo de R$ 100,00 mensais.
Reitera o pedido de concessão da justiça gratuita nesta fase processual e requer a designação de audiência de conciliação.
Requereu, ainda, a produção de provas documentais.
A exequente apresentou manifestação, refutando a existência de excesso.
Alega que o valor apresentado corresponde apenas à atualização do débito de R$ 16.832,72, reconhecido na sentença da ação de cobrança, atualizado até o ajuizamento da fase executiva.
Assevera que não incluiu valores de custas ou honorários, e que a proposta de parcelamento apresentada não se enquadra na política de recebimento da cooperativa, embora não descarte eventual negociação extrajudicial. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação não comporta acolhimento.
Conforme consta do despacho de fls. 33/34, restou expressamente consignado que a execução limita-se ao débito principal, estando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao executado.
Também foi determinada a exclusão da taxa judiciária dos cálculos apresentados.
Ademais, não há cobrança de honorários advocatícios, de modo que a alegação de excesso de execução não se sustenta.
A planilha apresentada pela exequente evidencia apenas a atualização do valor fixado na sentença de mérito, não havendo acréscimos indevidos, tampouco o executado indicou concretamente quais parcelas ou rubricas estariam em desconformidade.
A condição financeira do executado, por sua vez, não consiste óbice legal ao prosseguimento da execução.
Em face da negativa da exequente em aceitar o parcelamento requerido, o mesmo fica indeferido.
Diante disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
No entanto, considerando os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º), bem como a manifestação da exequente no sentido de eventual abertura à negociação, designo audiência de conciliação junto ao CEJUSC, no dia 26 de setembro de 2025, às 10:00 horas, em ambiente virtual.
As partes serão intimadas através de seus emails, para onde serão enviados os convites para realização da audiência em ambiente virtual.
Informem as partes e respectivos patronos seus emails,no prazo de 5 dias, para onde será encaminhado o convite da audiência a ser realizada de forma virtual pelo Microsoft Teams.
Encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC com antecedência de três dias anteriores à data da audiência, para a designação de conciliador disponível para o ato.
Anoto que a Resolução nº809/2019 do TJSP padronizou a remuneração dos conciliadores e fixou os valores a serem pagos pelos serviços de conciliação, independente do resultado da audiência,sendo que o valor da hora de conciliação nos termos da referida Resolução deveráser rateado entre as partes, observando-se os beneficios da justiça gratuita concedidos ao executado.
Int. - ADV: FERNANDA MACEDO (OAB 197080/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 26/09/2025 10:00:00, 2ª Vara Cível.
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02/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 21:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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