TJSP - 1011682-96.2024.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:57
Ato ordinatório
-
05/09/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/09/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011682-96.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mercedes Rosa da Silva Mendes -
Vistos.
Preliminarmente, insta deixar consignado que em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, sendo devidos, em princípio, os honorários advocatícios contratuais, observando-se o cálculo incluso na petição supra.
Para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, defiro seja expedida a competente certidão, independentemente do recolhimento da respectiva taxa judiciária, conforme autoriza o processo nº 2012/96163 - Parecer nº 68/13-J, certidão esta que poderá impressa por meio do SAJ ou ser retirada em Cartório, mediante solicitação de sua impressão no balcão da Serventia , cabendo à parte exequente as providências necessárias para efetivar o almejado apontamento e, oportunamente, revogá-lo (artigo 828, parágrafos 1º, 2º e 5º, CPC).
No mais, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J (Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via SISBAJUD nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO, em relação ao(s) executados(s): 1.
A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do convênio em vigor, devendo a ordem, vislumbrando a integralização do débito, permanecer ativa, se necessário, por trinta dias.
Em se tratando o polo passivo de pessoa jurídica e se imprescindível for, a busca poderá ser feita ainda através da identificação única (CNPJ raiz). 2.
Aguarde-se pelo prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, providenciando-se os desdobramentos necessários e anexando-se o detalhamento final da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a inserção, se houver, do(s) correlato(s) depósito(s) no Portal de Custas, buscando-se o comprovante para juntada à ação - quando então, automaticamente, converter-se-á o bloqueio em penhora. 3.
Após, se não houve nos autos prévio reconhecimento do débito (como no caso de requerimento de parcelamento, ou de homologação de acordo), e em se tratando de primeira penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição, com a advertência do prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos à execução, facultando, se interpostos, à parte adversa, igual prazo para manifestação; se já houve nos autos prévio reconhecimento do débito, sendo primeira penhora ou não, ou se tratando de segunda penhora em diante, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada, bem como do prazo de 15 dias para apresentação de eventual insurgência, facultando, se interposta, à parte adversa, igual prazo para manifestação; caso haja contrariedade que não se amolde às hipóteses previstas para apresentação de embargos à execução (como, por exemplo, pedido de desbloqueio em face de alegação de impenhorabilidade), dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48 horas; não havendo insurgência, intime-se a parte exequente sobre a constrição, a qual deverá se manifestar, também em 15 dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada de saldo remanescente do débito exequendo, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 4.
Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, considerando que, nesse caso, sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Sergio Henrique Ferreira Serapião; Suelen Miranda dos Santos; Valor atualizado: R$ 15.263,57.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Intime-se. - ADV: OSVALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 454394/SP), KLEBER COLUCCI CARVALHO (OAB 458391/SP) -
01/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:50
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
01/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/08/2025 11:56
Bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 06:31
Ato ordinatório
-
08/08/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 06:24
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
04/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:33
Ato ordinatório
-
29/05/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:48
Ato ordinatório
-
30/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 08:37
Ato ordinatório
-
19/07/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 13:31
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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