TJSP - 1010650-15.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 14:28
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/03/2024 14:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2024 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2024 07:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2024 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 16:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 12:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 15:39
Homologada a Transação
-
30/01/2024 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 11:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2024 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/01/2024 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 08:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 15:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 06:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 13:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dominicio Jose da Silva (OAB 337579/SP) Processo 1010650-15.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kleber José dos Santos -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial de fl. 78.
Observe-se a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Cuida-se de demanda proposta por Kleber José dos Santos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que foi contratado em 17/11/2016 para o cargo de operador de produção III na empresa Bridgstone Firestone do Brasil Ind.
Com.
Ltda.
Na referida atividade desenvolvia movimentos repetitivos, com alta carga e utilizando força excessiva, sobrecarregando os membros superiores e oferecendo riscos aos membros superiores e inferiores.
Por conta da referida atividade, há cerca de três anos, foi acometido por fortes dores nos ombros direito e esquerdo, além do surgimento de extrusapostero central C3-C4.
Realizados exames médicos, foi diagnosticado com rotura insercionais superior, tendinopatia, bursite e lesão no manguito rotador nos ombros esquerdo e direito (CID M75.1/M 75.5), hérnia extrusapostero central C3-C4, entre outros.
Não conseguiu realizar cirurgia para correção do membro por ter sido dispensado da empresa acima mencionada, tendo seu plano de saúde cessado.
O requerimento para concessão de beneficio foi indeferido, mas permanece incapacitado parcialmente para o trabalho habitual.
Pleiteia tutela de urgência para concessão do auxílio-doença acidentário B-91, e logo em seguida a conversão em seu homônimo B-94, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00.
Por fim requer a conversão do benefício de auxílio-doença NB-91 em aposentadoria por invalidez NB-92, com data de início a partir do dia seguinte ao indeferimento do referido benefício de auxílio-doença, ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, com data de início a partir de 26/6/2023.
Em que pesem os documentos que acompanham a inicial, inviável acolher o pedido de antecipação de tutela para imediata concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, pois não trazem segurança ao juízo de que, de fato, a parte autora possui incapacidade total ou parcial permanente, e em que consistiria esta incapacidade, considerada em relação à função por ela exercida.
Além disso, na hipótese focada, há o risco de irreversibilidade da medida ante o caráter alimentar da verba pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que a matéria versada nos autos depende de cognição exauriente, bem como a necessidade de realização de perícia para constatar a veracidade e a gravidade do alegado na peça vestibular. 2.
Antecipo a oportunidade para realização da prova pericial, como forma de imprimir maior celeridade ao feito e conforme Recomendação Conjunta 01 do CNJ, datada de 15/12/2015.
Nomeio perito(a) o(a) Doutor(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA, arbitrando seus honorários de acordo com a recente Portaria Conjunta dos Juízes de Direito das Varas de Acidente do Trabalho da Comarca de Mauá.
Providencie a serventia a digitalização dos quesitos da autarquia, previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, que se encontram arquivados em cartório.
Também estão disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos? documento=2235 Ainda, deverá o perito responder os quesitos específicos apresentados pelo INSS, para atender à previsão legal do §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91: "QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício.
Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." Faculto a formulação de quesitos pela parte autora e acolho os apresentados, facultada também a indicação de assistente técnico.
Intime-se o INSS, pelo portal eletrônico, para comprovar o pagamento adiantado dos honorários periciais, nos termos dos art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, conforme alterado pela Lei nº 14.331/2022.
Comprovado o depósito, nos termos do Comunicado CG nº 764/2022, cadastre-se o(a) perito(a) neste processo, no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como cumpra-se o disposto no Provimento CG 03/2021, anotando-se a nomeação em lista de controle do cartório, certificando-se.
Caso, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem informação do INSS, consulte a serventia no Portal de Custas e Recolhimentos se o depósito dos honorários foi efetivado.
Se julgar necessário a vistoria na empregadora do autor, o(a) perito(a) deverá cientificar as partes (diretamente ou por intermédio de comunicação prévia a este juízo) a data e horário que irá realizar tal vistoria, para que eventuais assistentes técnicos ou procuradores possam acompanhá-lo.
No mesmo ato, expeça-se a guia de perícia médica.
A seguir, intime-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para imprimir a guia de perícia, instruí-la com cópia da inicial e orientar o(a) autor(a) a agendar e comparecer na perícia, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Caso o(a) perito(a) solicite exames complementares, deve comprovar tê-los providenciados, em igual prazo, sob pena de preclusão da prova.
Com a vinda do laudo e a resposta a eventuais questões complementares, fica deferido a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a). 3.1.
APÓS A JUNTADA DO LAUDO, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento, sem a citação da autarquia. 3.2.
Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Caso for realizada vistoria na empregadora pelo perito, no mesmo ato, fica o INSS intimado a complementar o valor dos honorários. 4.
Desde já determino ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social mantenedora ou que indeferiu o benefício, as providências necessárias para encaminhar a este juízo cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas, da parte autora Kleber José dos Santos, acima qualificada, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) segurado(a), notadamente os sistemas PLENUS, CNIS, LAUDOS DO SABI.
Servirá esta decisão como mandado e como ofício de intimação da Agência do INSS.
Encaminhe a serventia, se possível por e-mail ([email protected]).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 17:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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