TJSP - 1005994-79.2024.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005994-79.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Patrícia Aparecida Sabaliauskas - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Considerando o deferimento de tutela de urgência (fls. 400/406), havendo notícia de seu descumprimento, caberá à parte interessada promover o cumprimento provisório da decisão através de incidente próprio, a fim de se evitar tumulto processual.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao FPGPREV (Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande) para que suspenda imediatamente o desconto proveniente do contrato nº 371166672 dos provimentos da autora, no importe de R$ 1.540,00, sob pena de desobediência - trata-se de reiteração.
A presente decisão devidamente assinada digitalmente, anexando-se a decisão do agravo de fls. 400/406 e a decisão de fls. 407/408 servirá como OFÍCIO a ser encaminhada pela parte interessada ao FPGPREV (Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande), comprovando seu protocolo em 10 dias. 2.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas.
Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, não havendo preliminares, razão pela qual, declaro o feito saneado.
O presente litígio limita-se à validade do contrato impugnado pela autora, bem como, à ocorrência de danos materiais e morais anunciados na exordial.
Estes os pontos controvertidos.
Pois bem.
Estando presentes os requisitos legais da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência probatória do demandante, pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova.
Cumpre registrar que a legislação protetiva do consumidor é aplicável à espécie.
Com efeito, enquadra-se a ré no conceito de "fornecedor" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo. 3º), porquanto prestadora de serviços, quais sejam, serviços financeiros, ao passo que a autora, destinatária final do serviço ofertado, é considerada consumidora, nos termos do artigo 2º, do CDC.
Destarte, cabível, em tese, a facilitação da defesa dos direitos da parte autora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, nos moldes delineados pelo artigo 6º, VIII, do CDC, diante da clara hipossuficiência do consumidor em contraste com o demandado, possuidor dos conhecimentos técnicos necessários à deslinde.
Assim, cabe a parte requerida comprovar a regularidade da transação impugnada nos autos.
E, nesse ponto, entendo que a demonstração ocorre mediante prova documental e/ou pericial, a priori.
Concedo o prazo de 15 dias para que o réu apresente ou solicite provas no intuito de demonstrar a regularidade da transação.
Em caso de juntada dos novos documentos, abra-se vista para a parte autora, no mesmo prazo.
No silêncio, tornem conclusos para prolação a sentença.
Intime-se. - ADV: BARBARA MALDONADO (OAB 415252/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 16:34
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 16:18
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 15:28
Expedição de Carta.
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12/04/2024 15:27
Recebida a Petição Inicial
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12/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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