TJSP - 1006198-02.2022.8.26.0637
1ª instância - 01 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006198-02.2022.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Zurich Minas Seguros - ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
A despeito das alegações de equívoco na decisão, não houve, efetivamente, qualquer apontamento de omissão, contradição ou obscuridade.
A sentença analisou corretamente a ação regressiva, considerando que a responsabilidade da ré é objetiva, mas condicionada à prova do nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados.
O laudo pericial judicialmente realizado concluiu que os danos decorreram de falhas na instalação elétrica interna do imóvel do segurado, não havendo evidência de que a concessionária tivesse provocado o sinistro.
Assim, a sentença não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo sido o ônus da autora cumprido apenas parcialmente (documentação unilateral), não permitindo concluir pelo nexo causal.
Quanto aos honorários foram fixados em R$ 1.500,00, valor razoável e proporcional ao trabalho realizado, especialmente considerando a complexidade da causa e o princípio da equidade (art. 85, §8º, CPC).
Não se observa qualquer julgamento ultra petita, pois o valor fixado encontra respaldo no próprio CPC, não havendo violação à legislação.
A sentença foi devidamente fundamentada, apresentando análise do mérito, da prova pericial e da documentação constante dos autos, atendendo plenamente ao princípio do livre convencimento motivado.
Não há, portanto, qualquer vício que justifique a modificação do julgado.
O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012).
Sobre os recursos adequados, o E.
STJ tem o seguinte entendimento: Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por consequência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas. (REsp 93.813/GO, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 22/06/1998, p. 83) Fredie Didier Jr. nos explica que O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todo pronunciamento judicial seja devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. (...) Para que a decisão seja devidamente fundamentada, deve estar livre de qualquer vício, não sendo omissa, nem contraditória, nem obscura.
Esta é a razão para a existência dos embargos declaratórios no processo civil.
Nesta toada, mesmo que a decisão esteja equivocada, a correção não é feita pelo magistrado de primeiro grau, que já encerrou sua prestação jurisdicional relacionada à fase de conhecimento.
Ademais, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela, tampouco a responder um a um todos seus argumentos (RTJSP 115/207) (TJSP; Apelação Com Revisão 9140948-68.2002.8.26.0000; Relator (a): Randolfo Ferraz de Campos; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado A; Foro Central Cível - 38.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 15/05/2006) Como se vê, o esforço da parte embargante se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, mesmo sendo pacífico que: Os embargos de declaração não se prestam para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento para discutir matéria já decidida.
Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. (STJ AgRg no Ag em REsp nº 468.743 Min.
Rel.
Raul Araújo 4º Turma Julg. em 08/04/2014).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, porquanto não foi apontada, efetivamente, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.
Int. - ADV: CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS) -
10/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/04/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:25
Juntada de Mandado
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23/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/01/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/01/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 13:16
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/10/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2022 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2022 11:47
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2022 09:10
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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