TJSP - 1036167-59.2024.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036167-59.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Valdemir Jose Henrique - Bradesco Saúde S/A - Homologo o acordo de págs. 150/151.
A homologação é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida.
Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei. - grifei - (LIMA, Alcides de Mendonça.
Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed.
RT, São Paulo, 1986, p. 311).
O âmbito do conhecimento do juiz é bastante restrito, no ato homologatório.
Ele não investiga os fatos alegados por uma das partes e eventualmente negados pela outra.
Não busca nem interpreta disposições do direito material, em busca da solução adequada ao caso.
Não diz, segundo seu juízo e sua vontade, quem merece a tutela jurisdicional.
Ainda quando já estivesse convencido quanto ao modo justo de julgar a demanda, não lhe seria lícito invadir a esfera da autonomia da vontade dos litigantes, negando homologação a acordos feitos em sentido diferente e sua própria convicção.
Ele não tem o poder de interferir no teor dos acordos celebrados pelas partes.
Cumpre-lhe exclusivamente proceder ao exame de requisitos para a validade e eficácia do ato negocial.
Os atos autocompositivos são equivalentes jurisdicionais e a vontade neles externada será, ela própria, a fonte do regramento da situação dos litigantes (Carnelutti). [...] Obtida a transação pelas partes, cumpre ao juiz fazer apenas o exame externo do ato, que a doutrina chama delibação.
Assim, como o enólogo prova pequenas doses do vinho, em busca do seu sabor e controle de qualidade, também o juiz permanece na periferia do ato autocompositivo, em busca dos requisitos de sua validade e eficácia.
São cinco os pontos que lhe cumpre verificar, a saber: a) se realmente houve uma transação; b) se a matéria comporta disposição (CC, art. 1.035); c) se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente; d) se são capazes de transigir; e e) se estão adequadamente representados.
Esses pontos dizem respeito à ordem pública e constitui dever do juiz a sua verificação, quer as partes a hajam requerido ou mesmo de-ofício, negando homologação ao ato se lhe faltar algum dos requisitos, um só que seja.
Ao proceder a esse exame o juiz exerce a atividade jurisdicional tipicamente estatal, caracterizada como jurisdição. É jurisdicional o ato homologatório, em oposição ao caráter negocial do ato a ser homologado.
Somados, ambos reproduzem o mesmo resultado de uma sentença que efetivamente julgasse o meritum causae e por isso é que o Código de Processo Civil os encaixa no tratamento da extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, inc.
III). - grifei - (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno, ed.
Malheiros, 4ª edição, tomo II, São Paulo, 2001, p. 1066/1067).
No caso dos autos, porém, não existem óbices à homologação do acordo.
Não existem problemas na forma ou no conteúdo do acordo.
E, ainda, de todo modo, não há lide a justificar a existência de uma demanda.
Sendo assim, homologo o presente acordo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.Considerando que no acordo celebrado entre as partes, não houve disposição quanto ao recolhimento das custas, determino o rateio nos termos do artigo 90 § 2º do CPC.Considerando a integral quitação do débito, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observando-se as cautelas de praxe.No mais, no porvir, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP) -
25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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22/08/2025 21:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 21:30
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2025 06:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:03
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/11/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 04:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 10:03
Expedição de Carta.
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04/11/2024 10:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/11/2024 15:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
-
08/10/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 14:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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