TJSP - 0000032-80.2025.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000032-80.2025.8.26.0696 (apensado ao processo 1000094-40.2024.8.26.0696) (processo principal 1000094-40.2024.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Construouro Ltda - Frclog Transportes e Armazenagem Ltda - - VERITTALOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, - - SPHERA ASSESSORIA EMPRESARIAL EPARTICIPACOES EIRELI - Bravo, Medina & Advogados Associados - Fica a terceira interessada BRAVO, MEDINA ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMADA para que, tome ciência acerca da decisão de fls. 109/111, cujo teor segue transcrito:
Vistos. 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 81/88), alegando: ilegitimidade passiva por ausência de participação no acordo homologado; inexistência de responsabilidade solidária expressa, requerendo extinção da execução em relação à impugnante.
A exequente Construouro Ltda ofereceu resposta à impugnação (fls. 98/101), sustentando: a nulidade do ato processual praticado pela executada, ante a ausência de procuração, a configuração de grupo econômico entre as empresas, por fim alega a responsabilidade solidária já reconhecida no processo principal.
Eis o relatório, passo a decidir: Nos autos do processo principal nº 1000094-40.2024.8.26.0696, este Juízo já decidiu expressamente (fls. 43) sobre a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas.
Conforme decisão de fls. 43: "Diante de todo o exposto a fls. 64/68, aliado aos documentos apresentados a fls. 69/88, que corroboram a alegação de existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas envolvidas, determino a inclusão no polo passivo das empresas VERITTA LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, FRC LOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA e SPHERA ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES EIRELI." A decisão judicial transitada em julgado no processo de conhecimento reconheceu expressamente o grupo econômico e determinou a inclusão da VERITTA LOG no polo passivo constitui coisa julgada material.
A questão da legitimidade passiva da impugnante foi definitivamente decidida na fase de conhecimento, não podendo ser rediscutida na fase executiva.
A executada VERITTA LOG foi expressamente incluída no polo passivo durante a fase de conhecimento por decisão judicial fundamentada na existência de grupo econômico e a ausência de sua aquiescência no termo de audiência junto ao CEJUSC não afasta a responsabilidade solidária da impugnante.
Nesse sentido o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo entende que havendo decisão declarando o "grupo econômico", a obrigação de uma das empresas, é estendida às demais empresas do mencionado grupo, nesse sentido; AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRUPO ECONÔMICO DE FATO CARACTERIZADO - IDENTIDADE NA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1 - Havendo grupo econômico de fato, possível estender a responsabilidade de uma obrigação contraída por uma das empresas aos outros membros, ainda mais se a obrigação for relacionada à atividade empresarial desenvolvida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013423-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022).
Ante o exposto, considerando que já foi reconhecido judicialmente o grupo econômico no processo de conhecimento e determinada a inclusão da VERITTA LOG no polo passivo, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno a impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da fase de impugnação, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução.
PROSSIGA-SE a execução em face de todas as executadas. 2) Sem prejuízo, dou por regularizada a representação processual da parte executada VerittaLog Transportes e Logísticas Ltda.
Anote-se no cadastro do processo. 3) No mais, ciências as partes da decisão determinado a penhora no rosto do autos (fl. 103/104).
Anote-se no cadastro do processo, averbe-se a penhora "no rosto dos autos", inclua-se o peticionante como terceiro interessado no SAJ.
Tarje-se os autos.
Dados da penhora: Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Ouroeste.
Processo: 1000635-10.2023.8.26.0696 Exequente: Bravo, Medina Advogados Associados e outro Valor da Execução/Penhora: R$ 14.170,18 (fl. 103).
Servirá esta decisão como ofício ao juízo de origem, comunicando tratar-se de Cumprimento de Sentença em fase inicial, inexistindo, até este momento, bens penhorados ou valores depositados.
Cabe a parte interessada protocolar a presente decisão nos autos acima mencionado.
Intime-se.
Ouroeste, 13 de agosto de 2025. - ADV: CLOVISLEY FERMINO CARVALHO (OAB 450382/SP), MARIA CAROLINA MORAES (OAB 92984/PR), DÉBORA ZANONI (OAB 477363/SP), DÉBORA ZANONI (OAB 477363/SP), MARIANE GOMES PEREIRA (OAB 451176/SP), CLOVISLEY FERMINO CARVALHO (OAB 450382/SP), WALDIRENE LEITE MATTOS (OAB 123098/SP), BRUNO LUIS ALVES (OAB 436026/SP), BRUNO LUIS ALVES (OAB 436026/SP), BRUNO LUIS ALVES (OAB 436026/SP), BRUNO LUIS ALVES (OAB 436026/SP), MARIA LUIZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 404523/SP), RENAN DE PAULA SOUZA (OAB 401424/SP) -
28/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 23:08
Bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 22:15
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 13:21
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 13:21
Expedição de Carta.
-
22/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 08:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:49
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:11
Apensado ao processo
-
07/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:34
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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