TJSP - 1005800-80.2024.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005800-80.2024.8.26.0024 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Apda/Apte: Helena Silva de Souza -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, na qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos (fls. 135/142).
Inconformada com a decisão, a associação ré interpôs recurso de apelação (fls. 145/159), no qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando, por esse motivo, de recolher o preparo recursal.
Ressalte-se, contudo, que o benefício da gratuidade já havia sido requerido no juízo a quo, porém sem a devida juntada de documentação comprobatória.
Em razão disso, foi proferida a decisão de fls. 114/115, determinando que a associação apresentasse os documentos necessários no prazo de 15 dias.
Como não houve atendimento adequado, sobreveio a decisão de fls. 122/123, que indeferiu o pedido de gratuidade.
Em sede recursal, a associação renova o pleito de gratuidade da justiça, entretanto, não apresenta qualquer documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, incorrendo na mesma omissão anteriormente verificada.
Importante destacar que a mera condição de associação sem fins lucrativos, por si só, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para a obtenção da benesse, é imprescindível a apresentação de elementos probatórios idôneos que demonstrem a real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais necessárias ao pleno exercício do direito de defesa, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, cumpre salientar que, em processo análogo, envolvendo entidade de natureza semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou no sentido de indeferir pedidos de concessão da gratuidade de justiça quando não há comprovação efetiva da insuficiência de recursos, reafirmando a necessidade de demonstração concreta da incapacidade financeira: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento Todos os elementos constantes dos autos não indicam a existência de hipossuficiência a justificar a concessão de gratuidade de justiça ao recorrente Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, §5º, do NCPC Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2018594-28.2023.8.26.0000; Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado: Foro de Votorantim 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) Dessa forma, indefere-se o pleito referente à concessão do benefício, determinando-se que a parte requerida efetue o recolhimento do devido preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Mara Trippo Kimura - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Alexandre Santos Malheiro (OAB: 306690/SP) - Reginaldo da Silva Lima Marino (OAB: 301724/SP) - Sala 702 - 7º andar -
23/05/2025 14:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/04/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:33
Remetido ao DJE
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28/04/2025 09:54
Ato ordinatório
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28/04/2025 05:36
Recurso Adesivo Juntado
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26/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
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24/04/2025 15:31
Ato ordinatório
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07/04/2025 15:06
Petição Juntada
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04/04/2025 12:25
Recurso Interposto
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25/03/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:13
Remetido ao DJE
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22/03/2025 11:44
Julgada Procedente a Ação
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17/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:38
Petição Juntada
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17/12/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:15
Remetido ao DJE
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16/12/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:42
Petição Juntada
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02/10/2024 16:08
Réplica Juntada
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02/10/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:41
Remetido ao DJE
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30/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:27
Petição Juntada
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18/09/2024 07:00
AR Positivo Juntado
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05/09/2024 05:05
Certidão Juntada
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04/09/2024 12:19
Carta Expedida
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30/08/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:02
Remetido ao DJE
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29/08/2024 10:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:06
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2024 08:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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