TJSP - 0006032-40.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006032-40.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rennan Pereira do Prado -
Vistos.
Recebo os autos nesta 5ª Vara Cível de Barueri.
Alega o autor que foi admitido pela primeira ré MAURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICAS EIRELI para exercer função de motorista, prestando serviços relacionados à entrega de mercadorias, em favor da segunda ré EBAZAR.COM.BR.
LTDA.
Afirma, contudo, que a primeira ré não teria realizado a anotação da CTPS.
Alega que houve redução da remuneração ao longo do período de trabalho, e que seguia uma escala 6x1.
Aduz que, pelo menos em 03 ocasiões, teve jornada estendida até às 20h, com apenas 15minutos de intervalo.
Narra que foi demitido sem justa causa em 22/02/2024, em razão de um roubo de carga ocorrido em 27/01/2024, que contou com a participação de outro colaborador da corré, sendo que o autor também teria sido vítima do referido crime.
Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, asseverando a nulidade do contrato comercial de transporte - TAC.
Argumenta que a segunda ré possui responsabilidade subsidiária, à luz das normas trabalhista.
Pede: (i) o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º e 791-A, §4º da CLT; (ii) a gratuidade de justiça; (iii) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré; (iv) o reconhecimento do vínculo de emprego, com suas consequências; (v) a condenação ao pagamento de verbas rescisórias; (vi) a condenação ao pagamento do DSR, com seus reflexos; (vi) a condenação ao pagamento dos depósitos fundiários acrescidos de multa; (vii) a condenação à entrega das guias SD-CD, após anotação e baixa da CTPS; (viii) caso haja descumprimento da obrigação de fazer, a condenação ao pagamento do valor equivalente às parcelas sonegadas; (ix) a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 477, §8º e art. 467; (x) a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos; (xi) a condenação aos valores relacionados à supressão parcial do intervalo intrajornada; (xii) a condenação ao pagamento de danos morais.
Foram juntados documentos de fls. 24 a 204.
As rés apresentaram contestação em fls. 287/298, refutando as alegações autorais.
Preliminarmente, suscitaram a incompetência absoluta da justiça do trabalho e impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
No mérito, argumentaram que o autor, de fato, foi contratado em 01/03/2022, com remuneração vinculada à quantidade de rotas realizada por ele.
Defenderam que não havia vínculo empregatício, sendo a relação regida pela Lei 11.442/2007.
Asseveraram que o cadastro para entregas e envio de documentos foram feitos espontaneamente pelo autor, inclusive o envio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, o qual data da 2015, antes de iniciar a prestação com a requerida.
Alegaram que o contrato de trabalho foi firmado apenas com a primeira ré MAURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICAS, sendo que a segunda ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA era apenas tomadora dos serviços, não havendo grupo econômico entre elas.
Assim, concluem que há vício de legitimidade em relação à segunda ré.
Sustentaram que, ao contrário do que consta na exordial, o autor atuava como prestador de serviços, recebendo por diária, e que não houve qualquer coação para assinatura do contrato, tampouco cadastro como motorista prestador, cabendo à justiça comum analisar a validade do contrato.
Afirmaram que o autor nunca teve obrigação de comparecer nas dependências da requerida, podendo se ausentar sem justificativa.
Por concluírem não haver vínculo de emprego, negaram todas as verbas pleiteadas pelo autor em sua exordial, bem como o pedido de compensação por danos morais.
Foram juntados documentos de fls. 299/354.
O autor se manifestou em fls. 383/406, reiterando a existência do vínculo empregatício e os demais argumentos trazidos na exordial.
Em fls. 407/413, a Justiça Especializada acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. É o breve relato.
Decido.
Conforme se depreende, os autos foram remetidos a esta Justiça Comum para que se analise a validade (ou não) do contrato entabulado entre as partes, sujeito à Lei 11.442/2007.
Caso o contrato seja declarado inválido e reconhecido o vínculo empregatício (conforme alega a parte autora), os autos serão remetidos à Justiça Especializada.
Por outro lado, se o contrato for considerado válido, a competência para o julgamento da causa permanecerá nesta Vara Cível.
O entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal segue essa linha de raciocínio: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
TERCEIRIZAÇÃO.
PEJOTIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ADC 48.
TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE ARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
A empresa reclamante alega que a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes teria contrariado o entendimento fixado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, além da ADI 5.625 e do tema 725 da repercussão geral. 2.
Julguei parcialmente procedente a reclamação para determinar a remessa dos autos à Justiça comum. 3.
Agravo regimental interposto pela parte beneficiária do ato reclamado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Verificar qual é o juízo competente para julgar ação que discute a regularidade de contratação de natureza civil, com o objetivo de reconhecer direitos trabalhistas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Na grande maioria dos casos que têm chegado a esta Corte sobre a matéria, existe um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil. 6.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia.
Nesse sentido, cito a ADC 48 e o tema 550 da repercussão geral. 7.
Desse modo, em linha com precedentes do Tribunal, as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça comum e, caso seja verificado qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas. 8.
Ressalto que a incompetência em razão da matéria pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício (arts. 62 e 64 do CPC). 9.
No caso concreto, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato civil de prestação de serviços firmado entre as partes, que compete à Justiça comum.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Negado provimento ao agravo regimental.(Rcl 70912 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025, grifou-se) Observo que já houve apresentação de contestação, sendo oportunizada a manifestação do autor em sequência.
Antes de prosseguir com o trâmite processual, determinando que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, deve o autor proceder à EMENDA DA INICIAL, para adequar o valor da causa aos pedidos por ele formulados.
Isso porque a soma dos valores indicados no pedido "f" (fls. 20) não corresponde ao montante total indicado na tabela apresentada, assim como a soma total dos pedidos também não corresponde ao valor de R$ 185.728,15.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Além disso, no mesmo prazo, necessário que o autor comprove o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da gratuidade de justiça.
Com efeito, para a concessão da gratuidade, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, constitui mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nessa senda, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal(holerite), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se - ADV: SAMARA MARIA SOUSA MACIEL (OAB 309511/SP), RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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