TJSP - 0001826-48.2013.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001826-48.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Elias Carlos de Mello - - Marli Benedicta Paolicchi Ferro - - Merlino Siqueira e outro - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração de fls. 540/543, pois tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material apontado.
Assim, declaro para que o item 4 da decisão de fls. 537 passa a ter a seguinte redação: "4.
O feito foi extinto em relação ao coautor ELIAS CARLOS DE MELLO à fl. 167, intimando o exequente para recolher as custas em 10% do crédito por ele pretendido.
Contra tal decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 2172623-17.2015.8.26.0000, cujo acórdão, transitado em julgado, reduziu as custas devidas pelo autor extinto para 1% do crédito por ele pretendido.
Portanto, comprove o autor extinto o recolhimento das custas de 1%, conforme determinado em 2ª instância, em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa." 2) Como todos os recursos transitaram em julgado e já houve a restituição dos valores levantados indevidamente às fls. 472, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 3) Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca do valor depositado às fls. 472, dizendo se corresponde ao valor indevidamente levantado.
No silêncio será presumida a concordância.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, VALE ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO A SER PROTOCOLIZADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO DO BANCO NA AGÊNCIA DESTE FORO, a fim de autorizar a reversão de R$ 23.595,69 da conta judicial nº 4000132240879 ao Banco do Brasil.
Deverá o advogado comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhamento do ofício.
O Banco do Brasil, na qualidade de executado, tem frequentemente deixado de comprovar corretamente o pagamento das despesas processuais, que compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados, comprovando apenas as custas finais nos cumprimentos de sentença em que atuam.
As custas processuais nos Cumprimentos de sentença em decorrência da Ação Civil Pública 0403263.60.1993.8.26.0053, foram diferidas para pagamento ao final do processo, sendo assim o sucumbente deve arcar com todas as despesas processuais (custas iniciais; custas finais; preparo de apelação; agravo de instrumento, despesas com publicação de editais; despesas postais com citações e intimações; informações Eletrônicas Infojud, Sisbajud, Renajud e análogas e Taxa de desarquivamento de Autos).
Deixo ainda consignado que todas as despesas processuais, ou seja, todos os serviços forenses devem ser pagos com valor atualizado.
Feito os esclarecimentos, intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, em 90 (noventa) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1% sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: preparo de apelação - 4% sobre o valor da causa atualizado; agravo de instrumento - 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP; entre outras.
Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs.
Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.
Outrossim, para fins de agilizar a conferência, considerando o princípio da colaboração das partes, a quantidade de execuções já finalizadas e as peculiaridades dos incidentes decorrentes da Ação Civil Pública, que dificulta sobremaneira a conferência pela Serventia do valor recolhido sem que se especifique como foi calculado, determino que o Banco informe os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas, conforme tabela a seguir: DISCRIMINAÇÃO VALOR (data da distribuição) DATA DO PAGAMENTO COMPROVANTE Fls.
CUSTAS INICIAIS CUSTAS FINAIS (remanescente, data base) APELAÇÃO AGRAVO QUANTIDADE DE AGRAVOS Com a comprovação do correto recolhimento das custas finais, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO ABOU HALA DE PAIVA AYRES (OAB 213757/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), BRUNO ARANTES DE CARVALHO (OAB 214981/SP), BRUNO ARANTES DE CARVALHO (OAB 214981/SP), BRUNO ARANTES DE CARVALHO (OAB 214981/SP), MARCO ANTONIO ABOU HALA DE PAIVA AYRES (OAB 213757/SP), BRUNO ARANTES DE CARVALHO (OAB 214981/SP), MARCO ANTONIO ABOU HALA DE PAIVA AYRES (OAB 213757/SP), MARCO ANTONIO ABOU HALA DE PAIVA AYRES (OAB 213757/SP) -
08/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/09/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:27
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 02:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 08:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/02/2025 12:09
Autos no Prazo
-
05/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 22:22
Suspensão do Prazo
-
09/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:52
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 21:00
Reativação de Processo Suspenso
-
03/08/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2022 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2022 22:43
Suspensão do Prazo
-
18/04/2021 23:47
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 23:49
Suspensão do Prazo
-
13/02/2021 23:11
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 09:50
Suspensão do Prazo
-
27/11/2020 15:26
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 19:35
Expedição de Alvará.
-
11/11/2020 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2020 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2020 11:49
Ato ordinatório
-
23/10/2020 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2020 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2020 18:00
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
20/10/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 23:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2019 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2019 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2019 01:35
Decisão
-
29/01/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 18:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 14:32
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
-
23/09/2016 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2016 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2016 19:25
Decisão
-
19/09/2016 11:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2015 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2015 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2015 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2015 15:15
Decisão
-
31/07/2015 16:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2015 10:35
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2015 03:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2015 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2015 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2015 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2015 09:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/04/2015 15:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2015 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2015 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2015 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2015 09:16
Decisão
-
15/12/2014 16:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2014 16:10
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2014 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2014 13:21
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2014 13:47
Processo Digitalizado
-
09/11/2013 18:30
Autos no Prazo
-
09/11/2013 15:37
Autos no Prazo
-
17/08/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
09/08/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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03/08/2013 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
17/01/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
17/01/2013 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2013
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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