TJSP - 1000632-46.2025.8.26.0450
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000632-46.2025.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcus Kaiqui Gomes do Couto - Kaká Films Kustom - Fls. 88/122: autos com vista à parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá impugnar os documentos apresentados. - ADV: ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP), MARCUS KAIQUI GOMES DO COUTO (OAB 489581/SP), JULIANA BERNARDES DA SILVA BRAGA (OAB 514165/SP) -
12/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000632-46.2025.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcus Kaiqui Gomes do Couto - Em respeito aos princípios da não surpresa e da cooperação, e sendo a inversão do ônus da prova regra de instrução, passo à análise do pedido do autor quanto à inversão do ônus da prova.
De princípio, inevitável a aplicação do CDC à espécie, tendo em vista a relação de consumo entre fornecedor e consumidor, consoante art. 3º, caput e § 2º, bem como art. 29.
Noutro giro, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o que depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.
O cerne dos autos é a (in)existência de vício na prestação de serviços pela parte requerida e os consequentes danos causados.
Assim sendo, o requisito da verossimilhança da alegação está presente, tendo o autor comprovado que contratou os serviços do réu (fls. 15/21) e, posteriormente, houve a constatação de suposto vício no serviço prestado (fls. 25/38).
Ademais, no caso, está evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, já que é a parte requerida que possui as informações e os documentos relativos aos serviços que presta.
Deste modo, visando ao equilíbrio e à igualdade entre as partes, bem como a partir da aplicação do art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, ambos do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova.
Como questões de fato sobre as quais a prova recairá, fixo como pontos controvertidos, a ser objeto de prova: a) a prestação de serviços adequada pelo requerido; b) os danos causados à parte autora e a sua quantificação.
Conforme disposto no art. 357, IV, do CPC, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: os vícios de qualidade dos serviços prestados pelo requerido (art. 20 do CDC).
Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem eventuais provas que deseje produzir, demonstrando a necessidade e a utilidade.
Com a juntada, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá impugnar eventuais documentos apresentados.
Após, voltem os autos conclusos. - ADV: MARCUS KAIQUI GOMES DO COUTO (OAB 489581/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 04:42
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:04
Ato ordinatório
-
08/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:00
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:18
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029949-12.2024.8.26.0196
Roberto Funchal
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vandeir de Sousa Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 16:04
Processo nº 1001059-14.2023.8.26.0450
Eduardo Luiz da Silva Piracaia EPP
Adriano Leandro da Silva
Advogado: Edilma Cristiane Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 18:32
Processo nº 1062122-65.2019.8.26.0002
Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/Sp
Raniele Santos de Jesus
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2019 15:52
Processo nº 1015483-83.2025.8.26.0032
Unimed Aracatuba
Cristiane Freitas
Advogado: Ana Beatriz Cadioli Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 16:30
Processo nº 0000881-88.2024.8.26.0566
Mario Wilson Mellado
Prefeitura Municipal de Sao Carlos
Advogado: Mariza Alves Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 16:35