TJSP - 1000389-88.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000389-88.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Maykon Rodrigues Raimundo -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Discute-se os valores das faturas de fornecimento de água não condizentes com o consumo real, alegando-se como causa "o vazamento causado pela raiz de uma árvore localizada no terreno vizinho", de responsabilidade do Município de Franca.
O vazamento gerou um débito de doze mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos perante a Companhia de Saneamento Básico e levou o nome do requerente ao cadastro de inadimplentes.
Pretende-se a condenação do Município de Franca ao pagamento de indenização pelos prejuízos advindos da situação, dano material ("reparos na residência") e imaterial ("dano moral"). 2.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações (fls. 1/66) pelo sistema eletrônico. 3.
Redistribuição (fls. 67) e recebimento do feito (fls. 71/72). 4.
Citação. 5.
Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pela Fazenda Municipal (fls. 80/96). 6.
Réplica (fls. 100/106). 7.
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas e manifestações (fls. 114/115 e 117/119). 8.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil].
Não existem questões pendentes para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] e antecedentes ao mérito. 2.
Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização.
O feito está saneado. 3. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção de provas.
Alega a parte requerente o prejuízo pela existência de "raiz de uma árvore que entrou embaixo do chão de sua garagem e perfurou o cano de água, causando vazamentos.
Além dos gastos relativos a troca dos pisos da garagem e outros reparos realizados no imóvel, os quais o Autor teve que suportar, o Requerente ainda teve seu nome negativado de forma indevida em virtude do débito perante a SABESP, o qual somente ocorreu em decorrência do vazamento de água" (fls. 3).
Aponta-se a responsabilidade da administração pública municipal: "a arvore mencionada fica localizada em um terreno ao lado da casa do requerente, em uma área de responsabilidade do município" (fls. 3).
Pois bem, a situação não é clara.
Conforme documentos (fls. 22/23) anexados, existiriam diversas faturas correspondentes ao fornecimento de água e esgoto, todas vencidas, o que poderia, por si só, justificar o aumento.
Em defesa, a impugnação: "os débitos do autor com a Sabesp não guardam qualquer relação com o suposto vazamento de água.
Simplesmente o autor deixou de pagar a conta de água e pelo jeito por vários anos e somente pagou as faturas porque seu nome foi parar no SERASA: [...] Logo, não existe qualquer nexo causal com o alegado vazamento.
Não há um único documento que comprove também o nexo causal entre o vazamento e que a raiz pertence exatamente de uma árvore localizada na área pública vizinha ao autor." (fls. 83, grifo no otiginal).
Estas as controvérsias.
Quais sejam, se os gastos excessivos anotados com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) se deram em razão da vegetação presente em território de propriedade municipal ("raiz de árvore"), e se existe responsabilidade do município pelo excessivo aumento dos débitos relativos a prestação do serviço de saneamento básico.
Pugna-se pela análise pericial (fls. 115).
Não existe condição pessoal do magistrado para a análise da situação identificada.
A perícia é necessária.
Nomeio o Sr.
Osvaldo César Aimoli, com o compromisso de seu grau, para a realização da análise da documentação dos autos e do local.
Desde agora, esclareço.
Informe o perito nomeado se aceita o encargo e estime seus honorários [artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil].
A perícia será custeada pela Fazenda Municipal [artigo 95 do Código de Processo Civil], que suscitou pela produção da prova.
A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil].
Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil].
Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito.
Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil].
Nos termos da lei processual [artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil], o juízo formula os seguintes quesitos: 1) O terreno em questão é de propriedade do município? 2) Existem irregularidades concernentes a vegetação local? 3) É possível concluir que os vazamentos (se existentes), se deram em razão das raízes da árvore plantada em terreno público? 4) Outras considerações.
Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. 6.
Oficie-se à Companhia de Saneamento para vinda das seguintes informações: qual o valor das faturas da unidade nos meses compreendidos entre os anos de 2018/2024.
Vinte dias para resposta. 7.
Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 27 de agosto de 2025. - ADV: KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 190248/SP) -
28/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 07:41
Não confirmada a citação eletrônica
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23/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/01/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 22:19
Conclusos para decisão
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13/01/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/01/2025 12:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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