TJSP - 1014219-54.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014219-54.2025.8.26.0477 (apensado ao processo 0013608-31.2019.8.26.0477) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora Online / BACEN JUD - Bruna Paloma de Lima -
Vistos.
Providencie a parte autora a regularização do valor da causa, no prazo de quinze dias.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s) interessado(s) o direito de provar(em) a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresente(m) o(s) interessado(s), no prazo de quinze dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda, além de cópia de sua(s) CTPS e relatório do registro do Banco Central do Brasil, emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relacionado às contas abertas, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de TODAS as contas bancárias ativas dos últimos seis meses, devidamente identificados, separados e detalhados.
Na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que não será concedido prazo complementar para regularização.
Ou, independentemente de nova decisão, em igual prazo, deverá(ão) providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas não declaradas, etc.), a Serventia realizará pesquisas no sistema SISBAJUD, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal.
Cumpra-se na íntegra, no prazo de quinze dias.
Quando do peticionamento eletrônico, o(a) patrono(a) deverá utilizar o código 8431 - Emenda à Inicial, a fim de agilizar a identificação dos autos e remessa mais célere à conclusão para deliberação.
A não utilização do código específico é de responsabilidade do(a) peticionante e a não observância implicará em morosidade no trâmite processual e na apreciação das tutelas, visto que os autos serão encaminhados para a fila de juntada de petição, que, em média, possui cerca de mil petições a serem apreciadas.
Eventual prejuízo causado à parte pela classificação incorreta da petição, não será de responsabilidade do Juízo.
Advirto as partes que, em caso de inércia quanto à juntada dos documentos para análise da concessão das benesses da gratuidade de justiça, implicará em indeferimento do benefício, sem nova intimação.
Por fim, tornem conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: RENATA JENI GIARDINI (OAB 323594/SP) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:12
Apensado ao processo
-
11/08/2025 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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