TJSP - 1018797-30.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 14:53
Juntada de Mandado
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04/09/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018797-30.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - David Santos Genaro -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Pretende-se a concessão da medida de cautela, impondo-se obrigação ao Município de Franca no fornecimento do tratamento prescrito ('câmara hiperbárica') pelo profissional da saúde.
Informou-se a necessidade do tratamento e a ausência de condições econômicas na aquisição, concluindo-se pela universalização do serviço de saúde e pelo direito ao recebimento.
A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2.
Juntada de manifestação técnica elaborada pela equipe da Comissão Interdisciplinar para Análise de Ações Judiciais. 3.
Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2.
Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente.
Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva esta satisfeita.
Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção.
Identicamente, se versada contra a União.
Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população.
O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde.
O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União.
A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária.
O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].
A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem. 3.
Existe o direito a percepção do tratamento ('câmara hiperbárica') prescrito, é a questão.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300].
Tem-se debatido na jurisprudência sobre os limites postos para a cognição e como limites dois são os critérios: a falta de condição econômica para a aquisição e a necessidade (prescrição) de sua utilização.
Está presente a necessidade econômica.
Declarou-se a falta de condição (fls. 12): não existe nenhuma informação contrária.
Existe prescrição médica (fls. 16) firmada por profissional de saúde habilitado.
A prescrição médica veio corroborada pela informação da avaliação técnica realizada pela Comissão Interdisciplinar para Análise de Ações Judiciais (fls. 206).Foi aferida a condição econômica insuficiente e foi aferida a necessidade do uso pela prescrição médica.
Vê-se a 'verossimilhança' da alegação e o 'possível prejuízo irreparável à saúde' se não conferida à medida pela patologia informada. É preceito Constitucional: 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação' [artigo 196].
Também é preceito estabelecido no Código de Saúde do Estado de São Paulo [Lei Complementar nº 791/1995] e da Constituição do Estado [artigo 219, parágrafo único].
Defiro a tutela.
Imponho ao Município de Franca a realização do tratamento prescrito ('câmara hiperbárica - oxigenoterapia' - fls. 16), gratuitamente, ou o equivalente em dinheiro.
Limito: 30 (trinta) sessões, com a vinda de laudo médico sobre a evolução, para a análise se permanecem o interesse e a necessidade.
Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia, com limite ao valor da obrigação pelo prazo de um ano.
Fixo o prazo de vinte para o início do fornecimento.
O prazo será contado da intimação da presente decisão.
Justifica-se pela necessidade de organização administrativa.
Notícia nos autos do cumprimento, depois.
Faculto, caso haja local credenciado junto aos entes públicos para a realização do tratamento e se houver interesse, a sua indicação.
A serventia deverá fazer a intimação da pessoa beneficiada e de seu representante, dando-lhes ciência da presente decisão.
Também, faça a intimação pessoal do representante do Município ('Secretaria Municipal de Saúde de Franca'), 'ou quem lhe faça às vezes', com a instrução com cópias para correto atendimento.
A entrega ficará condicionada a apresentação de receita médica válida. 4.
Cite-se o Município de Franca (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 5.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM].
Igualmente, descabe a estabilização da lide.
No Sistema dos Juizados não é possível a aplicação dos procedimentos especiais, como tem compreendido o Forum dos Juizados. 6.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 7.
Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se, pois foi anexado comprovante de renda resguardando a serventia o cumprimento. 8 Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde - Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde). 9.
Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. 10.
Expeça(m)-se o(s) mandado(s) para intimação do(s) responsável(is) pelo(s) ente(s) públicos(s) na categoria 'urgente'.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 27 de agosto de 2025. - ADV: ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP) -
28/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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