TJSP - 1029683-14.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 01:00:00, 5ª Vara Cível.
-
30/05/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 03:00:00, 5ª Vara Cível.
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18/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 08/01/2025 04:00:00, 5ª Vara Cível.
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10/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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30/11/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 17:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 06:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia das Dores Camargo da Silva (OAB 375969/SP) Processo 1029683-14.2023.8.26.0114 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Sidnei Velches Queiroz - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Tarjei no SAJ.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Já o art. 311 do mesmo Codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não estão presentes os requisitos da cautela.
A situação recomenda a instauração do contraditório, para que a parte ré seja ouvida, antes que se imponha o comando ora buscado.
Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria providência contrária ao princípio da celeridade e da economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro Central.
CITE-SE a parte ré por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 335, II), consignando-se as advertências de estilo (CPC, art. 344).
Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, e dos documentos.
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais (CPC, arts. 4º e 6º), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, I do CPC.
Atentem-se os senhores Advogados para que as petições sejam sempre categorizadas de forma correta nos autos eletrônicos, evitando o uso da categoria "petições diversas".
Isso fará com que a petição seja melhor identificada e, consequentemente, que a tramitação seja mais célere.
Considerando, ainda, que o princípio da publicidade dos atos processuais somente pode ser mitigado em hipóteses excepcionais, as quais não vislumbro no caso concreto, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, ressalvados documentos tidos de caráter sigiloso, os quais, se assim o forem, deverão ser corretamente categorizados pela parte.
RETIRO, portanto, a respectiva tarja.
Int. -
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:36
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2023 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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