TJSP - 1006717-40.2024.8.26.0270
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Monica Soares Machado - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006717-40.2024.8.26.0270 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapeva - Recorrente: Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.a) - Recorrido: Rogerio Roberto de Ramos - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
LOTEAMENTO.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER A INSTALAÇÃO E PROMOVER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.RECURSO DA PARTE RÉ - LEGALIDADE DA NEGATIVA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - LOTEAMENTO PARTICULAR - LIGAÇÃO DO SERVIÇO CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DAS NORMAS - INCUMBÊNCIA DO LOTEADOR.IRRESIGNAÇÃO DESACOLHIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL NÃO APRESENTA CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RECORRENTE - PROPRIEDADE LOCALIZADA EM LOTEAMENTO PARTICULAR NÃO JUSTIFICA RECUSA AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - REQUERENTE É COMPROVADAMENTE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - AUTOR É PARTE LEGÍTIMA PARA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO DE QUE RESIDÊNCIAS NAS IMEDIAÇÕES DO REFERIDO IMÓVEL JÁ CONTAM COM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO ESSENCIAL - FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA OFENDE DIREITOS BÁSICOS - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SITUAÇÃO FÁTICA CORRETAMENTE ANALISADA NA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Junieber Ramos dos Santos (OAB: 441999/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 16:08
Prazo
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02/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 14:31
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 15:22
Julgamento Virtual Iniciado
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28/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado em
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08/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:15
Distribuído por competência exclusiva
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07/07/2025 15:42
Processo Cadastrado
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03/07/2025 17:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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