TJSP - 1002397-86.2022.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Almide Oliveira Souza Filha (OAB 186209/SP), Silvania Ferreira da Silva (OAB 330065/SP), Thais Teodoro Alonso (OAB 328495/SP) Processo 1002397-86.2022.8.26.0020 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: José Carlos Ortega dos Santos - Reqdo: Thiago Monteiro da Silva - Estão ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há omissão, obscuridade ou contradição a serem declaradas, uma vez que a decisão embargada examinou o ponto questionado, apresentando fundamentação expressa e clara que leva à solução adotada.
Com efeito, a decisão em questão apresenta expressamente os elementos e razões que justificaram o não acolhimento do pedido, consignando: "O fato de o réu ter reembolsado ao autor parte do numerário por ele despendido não afasta o direito à partilha, já que, repita-se, o direito à meação independe de efetiva contribuição, como disciplina o CC, art. 1.660, I, presumindo-se o esforço comum. (...) Os R$ 9.000,00 que o réu pagou ao autor, em dezembro de 2019 (fls. 95), não devem ser descontados, pois destinados à aquisição do bem a partilhar e não à meação resultante da separação.
Demonstrada a causa jurídica diversa, não há o que compensar". (fls. 119).
Visível, portanto, que a pretexto de discutir omissão/contradição /obscuridade inexistente, pretende o(a) embargante rediscutir o julgado e ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação, revestindo-se seu objetivo de nítido caráter infringente, inadimitido nesta via recursal.
Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse do(a) embargante.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Omissão.
Inexistência à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15.
Pretensões infringentes, para nova análise de questões expressamente enfrentadas, de modo que outro era o recurso a ser ofertado.
Embargos rejeitado. (TJSP, Embargos de Declaração Cível 1061656-39.2017.8.26.0100, j. 05/08/2020, Rel.
João Pazine Neto).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão e obscuridade - Inocorrência - Embargante que pretende a rediscussão das questões já analisadas, evidenciando o caráter infringente do recurso - Questões abordadas pelas partes que foram devidamente fundamentadas - Mero inconformismo com a decisão colegiada - Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP, Embargos de Declaração Cível 1018193-24.2017.8.26.0625, j. 24/09/2020, Rel.
Angela Lopes).
Isso posto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, para rejeitá-los.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. -
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2023 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/05/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 18:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/04/2023 08:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/01/2023 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/01/2023 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2023 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2022 16:24
Mandado devolvido #{resultado}
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07/11/2022 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/10/2022 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 14:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/06/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2022 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2022 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2022 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/06/2022 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/06/2022 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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13/06/2022 11:04
INCONSISTENTE
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10/06/2022 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2022 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/06/2022 17:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/06/2022 17:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/05/2022 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2022 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2022 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 09:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/05/2022 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/03/2022 08:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/03/2022 07:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2022 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2022 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 18:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2022 15:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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