TJSP - 1012252-33.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012252-33.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vale Supremo Incorporacao Imobiliaria Spe Ltda -
Vistos.
Providencie a parte exequente o recolhimento da despesa pertinente para expedição da carta ou mandado de citação.
Após, cite-se o executado para pagamento da dívida em três dias (art. 829, CPC).
Caso as tentativas de citação da parte executada nos endereços fornecidos pela parte autora restem infrutíferas, DEFIRO DESDE JÁ pesquisas de endereço, mediante requerimento do polo ativo (e comprovação do recolhimento pertinente, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça), através de meios eletrônicos disponíveis, bem como a expedição de ALVARÁ para busca de endereços nas entidades privadas não alcançadas por sistema eletrônico de consulta.
Com a disponibilização de informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, indicando eventual novo endereço para citação, com os recolhimentos devidos (observada gratuita justiça se o caso) ou medida pertinente ao regular seguimento do processo; no silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Consigne-se desde já a ordem de penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência (ou, se o caso, estabelecimento), caso não haja comprovação do pagamento nos autos no prazo acima, ficando deferidas a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário ao cumprimento do ato.
Observe-se que: (1) os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 827); (2) podem ser oferecidos embargos em quinze dias após a juntada da carta/mandado de citação (art. 915), a serem instruídos com cópias de peças da execução, sob pena de indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se formular o pedido juntamente com o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 916).
Caso não haja pagamento, proceda-se à imediata penhora e avaliação, intimando-se a parte executada na sequência.
Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial.
Não sendo localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, CPC).
Conforme art. 840, §2º, do mesmo Código, na ausência de depositário judicial nesta Comarca, os bens eventualmente penhorados só poderão ser depositados em poder da parte executada com expressa anuência do exequente.
Assim, por ocasião da expedição do mandado de penhora, a parte credora será intimada tão logo este seja colocado em carga, facultando-lhe acompanhar a diligência, caso pretenda assumir o encargo (depósito), fornecendo os meios para imediata remoção dos bens móveis objetos da constrição.
Caso contrário, o mandado deverá ser cumprido com o depósito dos referidos bens atribuído à parte executada.
Sendo realizadas penhora e avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da avaliação: art. 876) ou na alienação (por iniciativa particular ou leilão judicial: art. 879), nesta ordem.
Por fim, defiro, ainda, mediante o recolhimento da taxa incidente, a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, efetivando-se pela via eletrônica.
Intime-se. - ADV: RAFAELE LEITE MONTI VIEIRA (OAB 416900/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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