TJSP - 1004463-68.2025.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:03
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004463-68.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro o trâmite em "segredo de justiça", por falta de fundamento legal.
Se houver tarja no sistema SAJ, retire-se.
Devidamente comprovada a mora, nos termos do artigo 3º, Caput, do Decreto-Lei 911/69, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, indicado na inicial, lavrando-se o competente auto circunstanciado.
Comprovado o recolhimento das despesas de condução / diligência do sr.
Oficial de Justiça (Prov.
CG. 027/2014 - 03/11/2014 - 3 UFESP's), bem como as despesas com impressão / extração de cópias, para instrução do mandato citatório (FEDTJ), expeça-se mandado de cumprimento de liminar citação.
Após, cumprida a liminar, CITE-SE a(o) réu para: a) em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; b) em quinze (15) dias, apresentar contestação (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 10.931/04).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Intime-se o banco autor, para que providencie o acompanhamento da diligência e os meios necessários para o efetivo cumprimento do mandado, o qual permanecerá com carga a(o) Central de Mandados / sr.
Oficial de Justiça, pelo prazo de 15 dias, a contar da data da publicação desta decisão.
Se necessário, desde já, defiro o arrombamento e o reforço policial, oficiando-se à Autoridade Policial, servindo a presente decisão como ofício.
Por fim, muito embora já tenha entendido de modo diverso, observo que seguindo o novo posicionamento dos Tribunais, entendo que o pedido de bloqueio total do bem em litígio, se justifica para resguardar o direito da parte autora de reavê-lo e obstar a alienação irregular a terceiro.
Assim, com o recolhimento da taxa necessária, desde já, fica determinado que o Cartório que proceda à inserção da restrição na base de dados do Renavam (RENAJUD), nos termos da atual redação do § 9º, do art. 3º, do DL 911/69.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO, que deverá ser instruído com a cópia da petição inicial e senha de consulta processual.
Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei.
Intime(m)-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) -
20/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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