TJSP - 0008778-79.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008778-79.2025.8.26.0196 (processo principal 1010778-69.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Michelle Helena de Souza - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
I- Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença que Michelle Helena de Souza move em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, consistente na exigibilidade de obrigação de entregar coisa reconhecida no título executivo judicial, pretendendo também, a exequente, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, além da execução de honorários sucumbenciais.
Assim, nos termos do artigo 780 do Código de Processo Civil, em se tratando de diferentes ritos processuais a serem observados, visando evitar tumulto processual, determino que a presente execução prossiga somente quanto à OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA.
Neste sentido: "CONDOMÍNIO.
Ação de produção antecipada de prova em fase de cumprimento de sentença.
Insurgência da exequente quanto à decisão que rejeitou a pretensão de cumular, na mesma execução, o pagamento de quantia certa (honorários sucumbenciais) e a obrigação de fazer.
Incompatibilidade de ritos que impede a execução conjunta, sob pena de tumulto processual.
Inteligência do art. 780, do CPC.
Desnecessária, contudo, a propositura de ação distinta para a cobrança dos honorários, admitindo-se a abertura de outro incidente para tal fim.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2002231-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023).
II- Providencie a serventia a retificação do valor da causa para que conste R$ 10.641,02, considerando o valor da causa indicado na petição inicial do processo de origem (item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e artigo 538, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
III- Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença versando sobre a exigibilidade de obrigação de entregar coisa, considerando as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, aplicável ao caso concreto o disposto nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Portanto, perfeitamente cabível a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação reconhecida no título executivo judicial.
Contudo, prematura a aplicação da multa cominatória neste momento, visto que sequer houve intimação da executada para cumprimento da obrigação.
Neste sentido é a Súmula nº 410 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Posto isso, com base no artigo 536 combinado com o artigo 538, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado Banco Bradesco Financiamentos S/A, via correio, com aviso de recebimento eletrônico, para que promova o cumprimento da obrigação fixada no título judicial (devolução do veículo apreendido), no prazo de 05 (cinco) dias, pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar do 6º (sexto) dia após a intimação desta decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV- Sem prejuízo, nos termos do artigo 525 do citado Diploma legal, INTIME-SE a parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, nestes próprios autos e sem maiores formalidades.
V- Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se o necessário.
VI- Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, será(ão) considerada(s) válida(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) dirigida(s) ao(s) mesmo(s) endereço(s) onde ocorreu(ram) a(s) citação(ões) ou ao mais recente endereço informado nos autos principais, sendo ônus das partes demandadas a comunicação de eventual mudança temporária ou definitiva.
VII- No mais, para cobrança dos honorários sucumbenciais e de eventual multa cominatória, deverá a parte interessada instaurar o pertinente incidente para processamento em apartado, com numeração própria.
VIII- Intime(m)-se.
Franca, 05 de setembro de 2025. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARIELE ALVES TAVEIRA (OAB 535009/SP), ANDRÉIA TAVEIRA PACHECO (OAB 175600/SP) -
08/09/2025 11:52
Expedição de Carta.
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08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:57
Realizado cálculo de custas
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05/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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