TJSP - 1052694-09.2022.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:06
Suspensão do Prazo
-
18/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 20:31
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1052694-09.2022.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1.
Fl. 88: reconsidero em parte a decisão de fl. 77 e determino o prosseguimento do feito. 2.
Diante da garantia fiduciária constituída sobre o bem e comprovada a mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável a notificação pessoal nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/1969.
Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em favor do autor, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça.
Deverá(ão) o(a/s) réu(é/s), ainda, entregar eventuais documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei 911/1969.
Expeça-se folha de rosto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, desnecessária a expedição de ofício.
Executada a liminar, o réu será cientificado por meio de Oficial de Justiça de que dispõe do prazo de 5 para pagar a integralidade da dívida pendente, parcelas vencidas mais vincendas, contados da data da efetivação da medida, independentemente da citação.
Assim agindo, o bem lhe será restituído livre do ônus objeto.
Caso contrário consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário).
Na mesma diligência, advirta-se o réu de que, pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o art. 344, do CPC.
Cientifique-se o devedor que poderá apresentar resposta, ainda que tenha utilizado a faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004.
Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do art. 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do mencionado dispositivo (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento, o que o coloca em descompasso com as regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC.
Conforme sistemática estabelecida pelo art. 212, §2º, do CPC, é desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense.
Fica deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado.
Providencie-se o necessário.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC).
Decidida a matéria urgente, retirei a tarja.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:31
Decisão Determinação
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23/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
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27/05/2023 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
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16/12/2022 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2022 23:22
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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17/11/2022 23:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 21:26
Juntada de Carta
-
16/11/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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