TJSP - 0000547-46.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000547-46.2025.8.26.0137 (processo principal 1001686-21.2022.8.26.0137) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luiz Henrique Tomazella - Aline Ramalho dos Santos -
Vistos.
Diante do pagamento noticiado/confirmado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Libere-se o valor depositado, nos termos do formulário MLE de fls. 32.
Diante da preclusão lógica, trânsito em julgado com a publicação desta sentença, dispensada a certificação.
Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta.
Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é da parte executada que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva, devendo providenciar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução.
Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por carta com aviso de recebimento ou, se o endereço não for atendido pelos Correios, por mandado, valendo a presente sentença como mandado.
Não realizado o recolhimento, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) atuante(s) pelo Convênio DPE/OAB, se o caso.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias.
P.I.C. - ADV: FÁBIO GARIBE (OAB 187684/SP), FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP), MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 462827/SP) -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/07/2025 14:27
Suspensão do Prazo
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04/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 22:40
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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