TJSP - 1066617-23.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1066617-23.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Fabio da Costa Anastacio - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ISENÇÃO DE IPVA.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO IPVA DE VEÍCULO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2022, 2023 E 2024, ANULANDO LANÇAMENTOS FISCAIS E DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR O CASO, E (II) A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
AFASTADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, POIS NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, JÁ QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO PERICIAL EXISTENTE. 4.
NO MÉRITO, A LEGISLAÇÃO ESTADUAL ASSEGURA ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO, GRAVE OU GRAVÍSSIMO.
A PARTE AUTORA COMPROVOU DEFICIÊNCIA MODERADA, CONFORME LAUDO PERICIAL, FAZENDO JUS À ISENÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA MODERADA É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO DE IPVA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO LAUDO PERICIAL, DESDE QUE A CONDIÇÃO ESTEJA PRESENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. 2.
O ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA TEM NATUREZA DECLARATÓRIA E, POR ISSO, PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS À DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 38 E 46; LEI Nº 12.153/2009, ART. 27; LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008, ART. 13-A; LEI ESTADUAL Nº 17.473/2021; DECRETO ESTADUAL Nº 66.470/2022; RESOLUÇÕES SFP NºS 05/2022, 47/2022, 75/2022 E 81/2022. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1059827-56.2023.8.26.0506, REL.
DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS, J. 11.10.2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1062156-41.2023.8.26.0506, REL.
RUBENS HIDEO ARAI, J. 03.10.2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1003297-25.2024.8.26.0400, REL.
FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, J. 04.10.2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marcos Antonio da Silva (OAB: 328777/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:51
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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05/09/2025 16:55
Julgado Virtualmente
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02/09/2025 12:04
Julgamento Virtual Iniciado
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16/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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10/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:04
Expedido Termo de Intimação
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05/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 11:58
Processo Cadastrado
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31/07/2025 14:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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