TJSP - 1185257-72.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Regina Aparecida Caro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:33
Prazo
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26/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1185257-72.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Movida Locação de Veículos S/A - Apelado: Rodrigo Galatti - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, FIXANDO CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
A AUTORA PLEITEIA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SÚMULA 54 DO STJ ESTABELECE QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.IV.
DISPOSITIVO4.
RECURSO PROVIDO._________ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 54 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Sala 702 - 7º andar -
22/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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21/08/2025 13:06
Acórdão registrado
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21/08/2025 11:55
Julgado virtualmente
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19/08/2025 11:04
Julgamento Virtual Iniciado
-
27/08/2024 00:00
Publicado em
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26/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/08/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/08/2024 00:00
Publicado em
-
06/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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06/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 23:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/08/2024 19:54
Despacho
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02/08/2024 00:00
Publicado em
-
01/08/2024 00:00
Publicado em
-
01/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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29/07/2024 12:16
Processo Cadastrado
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25/07/2024 21:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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