TJSP - 1002244-63.2025.8.26.0306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002244-63.2025.8.26.0306 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - José Bonifácio - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Felipe Vasconcelos Figueiredo - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO) E CONDENOU AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ABERTO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR SE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS DO SERVIDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LEGISLAÇÃO ESTADUAL ASSEGURA QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVE SER CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO VERBAS PERMANENTES. 4.
O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO É CONSIDERADO VERBA PERMANENTE E DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. 2.
A VEDAÇÃO DO ART. 37-A, §4º, DA LCE 1.111/2010 NÃO SE SOBREPÕE AO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 129; LEI COMPLEMENTAR Nº 1.111/2010, ART. 37-A. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, PUIL Nº 0000037-53.2015.8.26.9006, REL.
MARIA DO CARMO HONORIO, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, J. 29/06/2016; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1006383-27.2023.8.26.0048, REL.
CESAR AUGUSTO FERNANDES, 6ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 29/04/2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Beatriz de Souza Rossi Saraiva (OAB: 453417/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:25
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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05/09/2025 16:55
Julgado Virtualmente
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01/09/2025 10:00
Julgamento Virtual Iniciado
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01/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
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01/09/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:14
Expedido Termo de Intimação
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21/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 14:47
Processo Cadastrado
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20/08/2025 10:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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