TJSP - 1015025-22.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015025-22.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vitória Cdhu - Maria Quitéria Carvalho Pereira - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ademais, embora intimado à fls. 406 a demandante deixou de apresentar os documentos determinados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária (Guia DARE 230-6), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Em igual prazo, deverá ainda, juntar cópia da Matrícula atualizada do imóvel que gerou o débito exequendo em nome da parte executada, conforme determinado à fl. 406.
Int. - ADV: WESLLEY SANTOS SILVA ROCHA (OAB 480730/SP), AMANDA CAROLINA ARAUJO DOS SANTOS MULLER (OAB 399689/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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