TJSP - 1001515-61.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001515-61.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Michel Aparecido de Jesus - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as rés participaram ativamente da relação de consumo que é objeto deste processo.
Ademais, a responsabilidade da instituição financeira pode ser analisada independentemente da conduta praticada pelo fraudador, pelo que é parte legítima para figurar no polo passivo.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade da instituição financeira por falhas na segurança de seus serviços é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em tela, o autor comprovou o furto de seu cartão de crédito por meio do Boletim de Ocorrência de fls. 21-23, datado de 08/09/2023.
Alega ter solicitado o cancelamento imediato, o que é verossímil e constitui o procedimento padrão em tais situações.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que as transações contestadas foram realizadas de forma regular ou por culpa exclusiva do consumidor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
Pelo contrário, a falha na prestação do serviço da ré é manifesta.
O autor junta e-mail da própria instituição, datado de 10/09/2023, que indica o cancelamento do cartão [attached_file:1, fls. 73-74].
No entanto, as cobranças fraudulentas persistiram por mais de um ano, demonstrando que o cancelamento não foi efetivado, permitindo que terceiros continuassem a utilizar o cartão indevidamente.
A alegação da ré de que as transações eram legítimas por existir "histórico de compra anterior no mesmo estabelecimento" [attached_file:1, fls. 3] não se sustenta, especialmente quando o consumidor nega veementemente tais compras e relata um evento de furto devidamente documentado.
A responsabilidade da ré é reforçada pela Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O Requerente pleiteia, também, a devolução em dobro dos valores que alega ter pago indevidamente.
Contudo, tal pedido não merece prosperar.
A repetição do indébito, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige, como pressuposto lógico e indispensável, a prova do pagamento indevido.
No caso em tela, o Requerente falha em cumprir com seu ônus processual de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
A narrativa do autor sobre os pagamentos é confusa e imprecisa, fato este já apontado no despacho de pág. 217, que converteu o julgamento em diligência para que o autor especificasse os valores pagos e apresentasse os respectivos comprovantes.
Em resposta (págs. 220/222), o Requerente não apenas deixou de juntar qualquer comprovante de pagamento, como também solicitou que o Requerido fosse intimado a fazê-lo, numa clara tentativa de inverter um ônus probatório que lhe pertencia, tendo em vista que não se trata de prova técnica, não havendo hipossuficiência à justificar a inversão, sendo certo ainda, que tratar-se-ia de prova negativa (não pagamento), cuja produção é inviável.
Sem a prova inequívoca do desembolso, o pedido de restituição - seja na forma simples ou em dobro - carece de fundamento fático e jurídico.
Portanto, deve ser julgado totalmente improcedente.
No mais, o pedido de indenização por danos morais também deve ser afastado.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera cobrança, ainda que indevida, por si só, sem a demonstração de maiores repercussões que afetem a dignidade ou a honra do consumidor, configura mero aborrecimento, não passível de indenização.
No presente caso, o Requerente não demonstrou ter sofrido qualquer abalo que extrapolasse a esfera do dissabor cotidiano.
A principal alegação que poderia configurar dano moral seria a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que tal negativação tenha ocorrido.
O simples recebimento de faturas ou notificações de cobrança, ainda que cause transtornos, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.
Portanto, ausente a prova do dano efetivo à honra, à imagem ou ao crédito do autor, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
Nesse contexto, a parcial procedência da ação é medida de rigor.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos impugnados pelo autor, no valor total de R$1.583,02 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e dois centavos), e determinar o cancelamento definitivo do cartão de crédito objeto da lide.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CLEOMARA MENDES DE MEDEIROS (OAB 118037/PR) -
25/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:53
Ato ordinatório
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25/06/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 03:06
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:36
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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18/02/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:09
Mudança de Magistrado
-
21/01/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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