TJSP - 1002769-37.2024.8.26.0417
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002769-37.2024.8.26.0417 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Paraguaçu Paulista - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Ivanara Paula dos Santos - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI).
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO.
DIREITO PRESENTE APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, PORQUE A VERBA SE INCORPORAVA AOS PROVENTOS.
TESE FIXADA NO PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061: “O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GDPI (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/2012 EM FAVOR DOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, É DEVIDO E LEGAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, FATO OCORRIDO EM 12.11.2019.
APÓS ESSA DATA, EVENTUAIS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE ESSA GRATIFICAÇÃO SÃO ILEGAIS, PORQUE NÃO MAIS PODEM SER INCORPORADOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 163.”.
TODAVIA, OS DESCONTOS SÃO REEMBOLSÁVEIS QUANDO EFETIVADOS APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
DECLARAÇÃO DE QUE, DADA A NÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A RESPECTIVA VERBA NÃO PODERÁ SER COMPUTADA NOS CÁLCULOS DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONSECTÁRIOS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SELIC DESDE A VIGÊNCIA DA EC 113/2021 CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARE 1496252, RELATOR: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, JULGAMENTO: 17/06/2024, PUBLICAÇÃO: 19/06/2024; RE 1483284, RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 18/04/2024.
ENFIM, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ FOI RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DECLARAR QUE A GDPI NÃO PODE SER COMPUTADA EM CÁLCULO DE PROVENTOS.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:03
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 14:05
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 17:05
Julgamento Virtual Iniciado
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22/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:32
Expedido Termo de Intimação
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11/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 10:21
Processo Cadastrado
-
06/08/2025 13:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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