TJSP - 0006577-62.2023.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006577-62.2023.8.26.0624 (processo principal 1004447-24.2019.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Unimed de Tatuí Cooperativa de Trabalho Médico - Jose Geraldo Neves -
Vistos.
Fls. 221/227: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por JOSÉ GERALDO NEVES em face de UNIMED DE TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, diante da inexistência de título a ser executado, já que embora o REsp nº. 1.918.739 tenha restabelecido a sentença proferida em primeira instância, é certo que na referida sentença não constou condenação do autor a restituir eventuais diferenças dos valores das mensalidades à operadora do plano de saúde.Aduz, que há excesso de execução, pois no ano de 2020, de acordo com a planilha apresentada, houve um reajuste de 25% pelo plano de saúde, porém, nos autos 1005718-34.2020.8.26.0624, o executado ingressou requerendo a decretação da abusividade do percentual de 25%, requerendo a aplicação de 7,35%, com base no percentual na ANS, em que tal ação foi julgada procedente. - A partir de maio/2020, a planilha apresentada reajustou em 25% a mensalidade, porém, o correto, seria 7,35%, já que houve procedência do pedido, devendo ser abatido de cada mensalidade, o valor de 17,65%.
Por fim afirma que o deferimento da gratuidade de justiça gera a suspensão da exigibilidade de honorários de advogado de 10%.
Apresentou o valor que entende ser devido (R$ 26.129,57).
Requereu o acolhimento da impugnação.
Manifestação da exequente a fls. 231/241. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A impugnação deve ser rejeitada.
A alegação de inexistência de título não procede, pois a questão já foi decidida, estando acobertada pelo manto da coisa julgada (fls. 82/90).
Quanto a alegação de excesso de execução, também não procede.
Verifico que a divergência entre os valores, refere-se à aplicação do índice de correção do plano de saúde.
Pois bem.
A ação principal foi julgada improcedente (fls. 1968/204).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São deu parcial provimento ao recurso do autor (fls. 244/253).
O Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente os pedidos formulados pelo autor, restabelecendo a sentença, inclusive no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. (fls. 333/339).
Portanto, não há que falar em aplicação de 7,35%, com base no percentual na ANS, pois foi reconhecida a legalidade do reajuste que havia sido aplicado pela operadora ao plano de saúde do executado.
Com relação aos honorários advocatícios, estes não foram objeto do pedido, pois não foram incluídos no cálculo.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo impugnante a fls. 221/227 e homologo o cálculo de fls. 217.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, requeira a exequente o que de direito.
Prazo de 15 dias.
Deixo de fixar honorários ao patrono da parte exequente, tendo em vista o quanto disposto na súmula 519 do STJ.
Int. - ADV: ALESSANDRA CATTO MOCELLIN (OAB 422901/SP), LUÍS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), SILVIA REGINA CATTO MOCELLIN (OAB 120075/SP) -
28/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/04/2024 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/02/2024 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 08:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/01/2024 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 17:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
08/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020922-55.2025.8.26.0071
Jose Alves Rocha
Banco Santander
Advogado: Alessandra Garcia Ferreira Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2025 19:30
Processo nº 1000974-07.2025.8.26.0596
Cooperativa dos Plantadores de Cana do O...
Julio Cesar Tozatto
Advogado: Oscar Luis Bisson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 16:45
Processo nº 0031516-17.2019.8.26.0602
Jose Carlos Skrzyszowski Junior
Bianca Belao
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2018 12:08
Processo nº 1008827-67.2020.8.26.0297
Heber Bridas Barbosa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Thais Cabrini dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/12/2020 00:10
Processo nº 0006577-62.2023.8.26.0624
Jose Geraldo Neves
Unimed de Tatui Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Silvia Regina Catto Mocellin
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 12:45