TJSP - 1041795-11.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041795-11.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcelino Nogueira Júnior - Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual no que diz respeito à falta de requerimento na esfera administrativa, porque não é necessário o esgotamento das vias administrativas anteriormente à propositura de ação judicial - princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Note-se, ainda, que a resistência da parte ré à pretensão autoral, por si só, demonstra a necessidade do provimento jurisdicional para solução da lide.
II - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as rés participaram ativamente da relação de consumo que é objeto deste processo.
III - Afasto a preliminar atinente ao valor da causa.
A pretensão do autor não é a rescisão ou o cumprimento integral do contrato, mas sim a reparação de danos decorrentes de suposto inadimplemento parcial (venda casada de seguro).
Nesses casos, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, e não ao valor total do contrato, conforme o Enunciado 39 do FONAJE e o art. 292, II, do CPC.
IV - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança dos prêmios de seguro ("GAP-Veículo", "Acidentes Pessoais" e "Seguro Franquia") embutidos no contrato de financiamento, para definir se houve ou não a prática abusiva de venda casada.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972), firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
A análise do caso concreto, portanto, deve se pautar na verificação do elemento volitivo, ou seja, se ao consumidor foi efetivamente dada a liberdade de escolha ou se a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do financiamento.
Da análise dos documentos juntados, conclui-se pela ausência de compulsoriedade.
A Cédula de Crédito Bancário, em seu "QUADRO 4 - Seguro(s) Financiado(s)" (pág. 17), apresenta de forma clara e individualizada cada modalidade de seguro, com campos específicos de "sim" e "não" para a adesão.
Verifica-se que o autor optou por marcar "sim" nas opções de "GAP-Veículo", "Acidentes Pessoais" e "Seguro Franquia", evidenciando uma escolha ativa.
Tal formatação contratual cumpre as exigências do artigo 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que determinam a redação dos contratos de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, com destaque para as cláusulas que impliquem limitação de direito.
Ademais, a tese de venda casada é infirmada pelos documentos de págs. 125, 129 e 133, que consistem em propostas de adesão apartadas para cada um dos seguros contratados.
Tais instrumentos foram assinados eletronicamente pelo autor, conforme robustos protocolos de assinatura juntados aos autos (págs. 24/28, 124, 127, 131 e 135), que registram data, hora, geolocalização, endereço de IP e, inclusive, a utilização de biometria facial para validação da vontade (pág. 27).
O conjunto probatório, portanto, demonstra inequivocamente que foi ofertada ao consumidor a possibilidade de contratar os seguros de forma facultativa, tendo ele optado positivamente pela adesão em instrumentos distintos do contrato principal de financiamento.
Ausente o elemento da compulsoriedade, não há que se falar em venda casada (art. 39, I, do CDC) ou em qualquer outro vício de consentimento.
Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - BANCÁRIOS - Ação revisional - Cédula de crédito bancário - Sentença de parcial procedência - Legitimidade de parte do banco quanto à questão relativa aos contratos de seguro firmados - Aplicação do CDC (STJ, Súmula 297) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum - Tarifas decorrentes de serviços prestados por terceiros - Teses 2.3 e 2.3.1 firmadas no julgamento do REsp repetitivo 1.578.553/SP - Tarifa de avalição do bem - Serviço de avaliação comprovado por termo de avaliação do veículo - Valor não abusivo - Regularidade de sua exigência - Seguro de proteção financeira, de "franquia" e "GAP" - Adesão por contratos próprios - Regularidade de contratação e cobrança (Tese 2.2, firmada no REsp repetitivo nº 1.639 .320/SP) - Sentença substituída - Ação julgada improcedente - Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10031026620248260068 Barueri, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 04/02/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2025).
Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ROSA MARIA BADIN DE ALMEIDA SILVEIRA (OAB 83673/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
25/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:57
Julgada improcedente a ação
-
04/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 21:29
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2024 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 09:31
Ato ordinatório
-
03/12/2024 14:47
Mudança de Magistrado
-
02/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000939-82.2010.8.26.0372
Banco do Brasil SA
Yeichi Nagase
Advogado: Djalma Laurindo Aguirra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 09:17
Processo nº 1006491-89.2025.8.26.0564
Auto Shopping Central de Administracao D...
Carolina Delamangi Correa Mota
Advogado: Fabricio Jose Correa Luciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2025 02:49
Processo nº 1000064-84.2018.8.26.0673
Banco do Brasil S/A
Maria Aparecida Mansueto Marangoni-ME
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao,
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2018 13:00
Processo nº 0001131-15.2010.8.26.0372
Irene Carniato
Banco do Brasil SA
Advogado: Erika Cristina Clemente Batistela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2010 14:27
Processo nº 0001131-15.2010.8.26.0372
Banco do Brasil SA
Irene Carniato
Advogado: Erika Cristina Clemente Batistela
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 09:17