TJSP - 1027742-25.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027742-25.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Karoline Cristina Tercetti - Marcos Antonio Estrela Drogaria - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, acrescidos de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento.
Até a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderãoà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: 1.
Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deve ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
P.I.C. - ADV: SONIA MARIA SOARES (OAB 348514/SP), ANA PAULA CONCEIÇÃO CAJUHI DA SILVA (OAB 412981/SP) -
25/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/02/2025 04:15
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:07
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:58
Expedição de Carta.
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11/11/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 12:16
Recebida a Emenda à Inicial
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11/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
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31/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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08/08/2024 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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