TJSP - 1000137-82.2025.8.26.0197
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Francisco Morato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000137-82.2025.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leticia Ramos da Silva Buriti -
Vistos.
Reconsidero, em parte a decisão de fls. 72/74, a partir do 5º parágrafo e seguintes de fls. 72.
Portanto, determino seja a parte ré CITADA e INTIMADA para ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa.
Pelas mesmas razões, os feitos serão julgados antecipadamente, salvo pedido expresso fundamentado e pormenorizado pela parte para dilação probatória em audiência e que, caso pretenda a intimação de testemunhas, deverá depositar o rol no prazo de quarenta e oito horas.
Em havendo mídia eletrônica (exclusivamente para arquivos de vídeo ou voz) a ser analisada pelo magistrado, a parte autora deverá trazê-la em cartório em 72 horas e o réu no prazo de sua defesa em CD ou DVD com a indicação do trecho relevante, entregando uma cópia ao Juízo e outra(s) cópia(s) a cada uma das partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão.
Em razão da política de segurança do Tribunal de Justiça NÃO podem ser aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de memória ou que não sejam legíveis em Windows Media Player.
Fotografias deverão ser digitalizadas e juntadas aos autos, não sendo aceitas em arquivos de mídia.
Cite-se a instituição financeira ré, com as advertências de praxe, cientificando-a desde logo da decisão supra.
Intimem-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
01/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000137-82.2025.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leticia Ramos da Silva Buriti -
Vistos.
Tendo em vista que a ação foi distribuída na Vara Comum, no dia 14/01/2025, data anterior a implantação do sistema E-PROC nos Juizados Especiais Cíveis, mantenho o tramite processual no sistema SAJ do TJSP.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais.
Relata a autora que, ao ser abordada na entrada de uma grande loja atacadista, verificou a possibilidade da contratação de um cartão de crédito que lhe proporcionaria desconto de 10% na compra a ser realizada, ocasião que aceitou a oferta e efetuou cadastro para obtenção da linha de crédito, entretanto, fora surpreendida com a negativa da linha de crédito em razão da informação da existência de restrições em seu nome.
Naquela oportunidade, ao acessar o aplicativo SERASA consumidor, constatou a existência de dívida relativa ao contrato n.º 178379192, no valor de R$364,88, vencimento no dia 25/09/2021, a qual desconhece.
No mesmo dia, efetuou as compras e aguardou o contato da central da empresa ré, cuja ligação nunca ocorreu, portanto, desconhece motivo da negativação de seu nome, uma vez que a ré sequer concedeu a linha de crédito.Em razão disso, liminarmente, requer que a empresa ré seja compelida a excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É a síntese do necessário.
Decido.
A concessão da tutela antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático que impeça qualquer dúvida.
Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento. (RJTJERGS 179/251).
Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar no mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da autora (fls. 61), a qual não reconhece o débito.
Por esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações, logo, razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, presentes os requisitos, DEFIRO a tutela antecipada determinando à instituição financeira ré que exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito de fls. 61, contrato n.º 178379192, vencimento no dia 25/09/2021, no valor de R$215,76 (cujo valor original aponta o valor de R$364,88), no prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INDEFIRO o pedido de dispensa de audiência tendo em vista o rito estabelecido no artigo 16 da Lei 9.099/95.
Determino que seja designada audiência de tentativa de conciliação pelo cartório, a qual será realizada de FORMA VIRTUAL (programa TEAMS), pelo CEJUSC de Francisco Morato.
Caso a parte não tenha acessibilidade a ferramentas eletrônicas e à internet, poderá comparecer às dependências do Fórum desta Comarca ou entrar em contato com o CEJUSC pelo WhatsApp (11) 4608-7268 ou pelo e-mail [email protected].
Intimem-se as partes, que deverão informar nos autos, seus endereços eletrônicos (e-mails) e telefones para acesso à audiência (caso ainda não tenham informado), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação ou comprovar a impossibilidade tecnológica de participar de audiência virtual, advertindo-as de que a ausência ou recusa em participar da audiência virtual, sem comprovação da inviabilidade técnica para acesso à audiência, implicará na extinção do processo com condenação ao pagamento das custas, se autor, e nos efeitos da revelia, se réu.
No caso de pessoa jurídica, deverá ser informado o e-mail do representante legal ou preposto, o qual deverá estar devidamente indicado nos autos, através da documentação pertinente.
Após a indicação dos dados acima requisitados, será enviado um link de acesso à reunião virtual ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que será suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Não haverá então necessidade de instalação de nenhum programa em seu meio de acesso.
Fica consignado que a não indicação dos dados acima pelas partes ou o não comparecimento na audiência virtual sem justificativa plausível, será reconhecida como revelia, no caso do réu, e extinção do processo nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, no caso do autor.
E ainda, nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências.
Se não houver acordo na audiência, poderá a parte requerida contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da audiência, sob pena de, no silêncio, serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (revelia).
Ainda, se não houver acordo, no ato da audiência, deverão as partes especificar se pretendem a produção de prova em audiência de instrução, esclarecendo quais são essas provas e o que pretendem provar, indicando as testemunhas e seus respectivos endereços, e-mails e telefones, bem como se essas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento.
Fica isento do recolhimento de taxas judiciárias e despesas processuais, nos termos do artigo755-K, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação do Provimento CG nº 19/2024 (DJE 10/06/2024, páginas 15-17).
Caso a intimação da parte seja feita por mandado, deverá ser feito na modalidade "URGENTE" colocando em destaque a expressão "AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo Microsoft TEAMS" (se o caso).
Se o caso também, cumpra-se na modalidade "plantão".
Cite-se e intime-se ré com as advertências de praxe, cientificando-a desde logo da decisão supra Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 07:36
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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