TJSP - 1001140-82.2021.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001140-82.2021.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria de Lourdes Pereira - Multiplus Recicladora de Gesso Ltda - Multiplus Recicladora de Gesso Ltda - Maria de Lourdes Pereira de Souza -
Vistos.
MARIA DE LOURDES PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra MULTIPLUS RECICLADORA DE GESSO LTDA.
Narrou que, em 15 de janeiro de 2021, por volta das 06h00, na Rodovia Presidente Dutra (BR 116), Km 209,0, em Guarulhos/SP, seu veículo foi abalroado por um caminhão de propriedade da ré.
Sustentou que a culpa pelo acidente foi do condutor do veículo da ré, que agiu de forma imprudente.
Em razão do ocorrido, alegou ter sofrido danos materiais correspondentes ao valor da franquia de seu seguro, no montante de R$ 2.300,00, além de danos morais, estimados em R$ 15.000,00, decorrentes dos transtornos sofridos, como a necessidade de utilizar transporte público durante a pandemia enquanto seu veículo estava em reparo.
Com a inicial vieram documentos (fls. 7/27).
A decisão de fls. 28 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita.
Citada (fls. 31), a ré apresentou contestação com reconvenção (fls. 32/49).
Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora.
No mérito, alegou a culpa exclusiva da autora pelo acidente, sustentando que esta realizou manobra imprudente, trafegando sobre a marca de canalização (faixa zebrada) na tentativa de ingressar na rodovia, vindo a colidir com a lateral do caminhão.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de R$ 6.066,00 a título de danos materiais para o reparo de seu veículo.
Juntou documentos (fls. 50/84).
Réplica à contestação e contestação à reconvenção às fls. 90/97.
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 99/100 e 102/103).
A decisão saneadora de fls. 104/105 rejeitou a impugnação à justiça gratuita, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e a expedição de ofício à concessionária da rodovia para solicitar imagens do acidente.
A concessionária respondeu ao ofício informando a indisponibilidade das imagens em razão do decurso do tempo (fls. 125/126).
Foram realizadas audiências de instrução (fls. 151/152 e 191), com a oitiva de uma testemunha arrolada pela ré.
As partes apresentaram alegações finais (fls. 192/195 e 196/200). É o relatório.
Decido.
As questões preliminares foram devidamente analisadas e afastadas pela decisão saneadora de fls. 104/105, não havendo outras pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, os pedidos da demanda principal e da reconvenção são improcedentes. É incontroverso que houve uma colisão entre o veículo da autora, um Chevrolet/Celta, e o caminhão de propriedade da ré, em 15 de janeiro de 2021, na Rodovia Presidente Dutra.
A controvérsia reside na dinâmica do acidente, a fim de determinar a culpa e a consequente responsabilidade civil pelos danos alegados por ambas as partes.
A análise das fotografias juntadas aos autos (fls. 15/17 e 66/67) é essencial para a elucidação dos fatos.
As imagens indicam que o ponto de impacto se deu na parte dianteira esquerda do veículo da autora e na lateral traseira direita do caminhão da ré, entre os eixos.
Observa-se que o veículo da autora se encontra posicionado sobre a faixa que divide as pistas, sugerindo que realizava uma manobra de conversão ou mudança de faixa.
Em contrapartida, o caminhão está centralizado na sua faixa de rolamento, indicando que seguia seu curso retilíneo.
Nesse contexto, a única conclusão que se pode extrair do conjunto probatório é que a autora, ao ingressar na via principal, executou a manobra de mudança de faixa sem a devida cautela, não observando o fluxo de veículos e interceptando a trajetória do caminhão da ré, que já se encontrava posicionado à sua frente na faixa de rolamento.
A fotografia de fls. 69 mostra a configuração da via no local, com um afunilamento de pistas na saída da alça de acesso para a rodovia.
A dinâmica sugerida pelas provas indica que a autora não respeitou o afunilamento e a preferência dos veículos que já trafegavam pela via principal, tentando adentrar a faixa de rolamento de forma abrupta.
Tal conduta viola normas expressas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
O artigo 34 estabelece que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Ademais, o artigo 36 do mesmo diploma legal dispõe que "O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando".
Dessa forma, resta caracterizada a culpa exclusiva da autora pela ocorrência do sinistro, o que afasta o dever de indenizar por parte da ré.
Sendo a autora a única responsável pela colisão, os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na ação principal são improcedentes.
Passo à análise da reconvenção.
A ré-reconvinte pleiteia o ressarcimento dos danos materiais sofridos em seu caminhão, no valor de R$ 6.066,00.
Contudo, apesar de demonstrada a culpa da autora-reconvinda pelo acidente descrito na exordial, a ré-reconvinte não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a colisão e os valores pleiteados.
Conforme bem apontado pela autora-reconvinda, as notas fiscais apresentadas para comprovar os reparos (fls. 77/78) datam de abril e maio de 2021, ou seja, quase quatro meses após o acidente, ocorrido em janeiro de 2021.
Tal lapso temporal fragiliza a alegação de que tais despesas decorreram diretamente do sinistro, sendo plausível que se refiram à manutenção regular do veículo ou ao desgaste natural de suas peças.
Destaco que embora a testemunha arrolada pela própria reconvinte, Sr.
Wagner Ramos, que também é seu funcionário, tenha afirmado em juízo que os reparos no caminhão foram realizados imediatamente após o acidente, o depoimento contradiz frontalmente as datas das notas fiscais apresentadas, levando à conclusão de que os documentos juntados não se referem aos danos discutidos nestes autos.
Assim, a ré-reconvinte não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de demonstrar que os prejuízos alegados foram efetivamente causados pela conduta da autora/reconvinda.
Por conseguinte, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa principal, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a ré-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa reconvencional.
Cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa.
P.
I.
C. - ADV: VIVIANE SANTOS LEAL DE OLIVEIRA (OAB 478430/SP), ELISABETE DOMINGUES RODRIGUES (OAB 153718/SP), MARIA LUIZA LEAL JUSTINO SOARES (OAB 449152/SP), ANA KARULINE ROCHA OLIVEIRA (OAB 410126/SP), ANA KARULINE ROCHA OLIVEIRA (OAB 410126/SP), ELISABETE DOMINGUES RODRIGUES (OAB 153718/SP) -
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido e a Reconvenção
-
29/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
13/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:43
Protocolo Juntado
-
09/08/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 21:04
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2024 03:00:00, 2ª Vara.
-
29/11/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:13
Autos no Prazo
-
01/06/2023 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2023 03:30:00, 2ª Vara.
-
01/05/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 17:06
Autos no Prazo
-
10/12/2022 01:51
Suspensão do Prazo
-
28/11/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 22:35
Suspensão do Prazo
-
25/05/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2022 17:21
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 17:20
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 17:19
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2022 14:13
Decisão
-
28/01/2022 18:41
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2021 22:33
Decisão
-
09/08/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 19:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 14:06
Decisão
-
25/06/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 00:10
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
11/06/2021 23:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2021 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 13:57
Decisão
-
21/05/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2021 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 09:13
Expedição de Carta.
-
14/04/2021 09:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/04/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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