TJSP - 1004440-37.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004440-37.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ariovaldo Runho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício - ALE ao salário base da parte autora no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com os respectivos reflexos, correção monetária desde a data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido e acréscimo de juros de mora contados da notificação da autoridade coatora, nos termos da fundamentação.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Cumpre destacar, por fim, que, consoante tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1133: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)".
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C. - ADV: WAGNER TADEU SILVA PRADO (OAB 487794/SP) -
27/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:04
Julgada Procedente a Ação
-
04/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 03:15
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013071-49.2025.8.26.0625
Edson Donizeti da Silva
Prefeitura Municipal de Taubate
Advogado: Layala Cristina Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 13:37
Processo nº 1000340-22.2025.8.26.0172
Eloir Camargo de Andrade
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 21:00
Processo nº 1000340-22.2025.8.26.0172
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Eloir Camargo de Andrade
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 11:25
Processo nº 1001175-19.2025.8.26.0072
Slks Comercio de Artigos de Moda Eireli
Ehos Concept Store LTDA.
Advogado: Leonardo Ward Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 22:15
Processo nº 1036671-33.2022.8.26.0002
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Gustavo Nascimento dos Santos
Advogado: Rubens Amaral Bergamini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00