TJSP - 1009745-62.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009745-62.2025.8.26.0405 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Euzelia Pereira Machado da Conceição - Tim S/A e outros -
Vistos. 1.
Fls. 373/378: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas iniciais e determinou o cancelamento da distribuição do feito.
Sustenta a embargante que a decisão padece de obscuridade e omissão, por não ter enfrentado o conteúdo fático-jurídico do pedido, em especial a alegada situação de superendividamento e a justificativa para a dilação.
Pois bem.
Assiste razão à parte embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, a decisão embargada limitou-se a indeferir o pedido, sem enfrentar de forma fundamentada a alegação de que a parte autora se encontra em situação de superendividamento, tampouco analisou a viabilidade de concessão de prazo razoável, o que constitui omissão relevante.
Saliente-se que o art. 489, §1º, do CPC exige fundamentação adequada, com análise dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que, de fato, não ocorreu.
Desta forma, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, esclarecendo que a situação de superendividamento alegada e comprovada autoriza, excepcionalmente, a dilação de prazo para recolhimento das custas iniciais.
Desta forma, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para efetuar o recolhimento das referidas custas.
Decorrido o prazo sem comprovação, será então cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2.
Sem prejuízo, consigne-se que para a possibilidade de instauração do procedimento pretendido pela autora, faz-se imprescindível o enquadramento do consumidor na qualidade de superendividado, o que pressupõe a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
No presente caso, em que pese a parte autora alegue se enquadrar na referida situação, não há documentos que embasem a alegação juntados com a inicial.
Nota-se que a requerente é servidora pública e possui vencimentos líquidos que giram em torno de R$ 5.000,00 (fls. 109/114).
Destaca-se ainda que não trouxe aos autos sua última declaração de imposto de renda, apresentando tão somente a referente ao exercício de 2024, em que é possível constatar que possui o elevado valor de R$ 134.297,66 referente a total de rendimentos tributáveis (fls. 310/317).
Assim, determino que a autora efetue a juntada de planilhas e documentos que evidenciam o alegado superendividamento, devendo juntar (i) cópias das contas mensais básicas que alega pagar (luz, celular, internet e mercado), (ii) os comprovantes de pagamentos dos últimos 12 (doze) meses, (iii) sua última declaração de imposto de renda referente ao ano de 2025, (iv) cópias de todas as faturas e extratos bancários de sua titularidade.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual e Cominatória Repactuação de dívidas - Contratos Bancários Superendividamento Extinção do Feito, sem resolução do mérito Insurgência que não prospera Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial ao princípio da dialeticidade Indeferimento da Inicial lastreado na inércia do Apelante em apresentar a documentação necessária para a análise de seu pedido Termos da petição inicial e da Insurgência apresentada imprecisos Fatos não contrariados em sede recursal - Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento, mesmo instado a fazê-lo Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC Desnecessidade Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1001957-92.2023.8.26.0396; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Destaca-se, ademais, que a parte autora não acostou os contratos que pretende a posterior inclusão no plano de pactuação de dívidas, ocorre que se tratam de documentos considerados indispensáveis, posto que necessário para a análise da matéria.
Consigne-se, desde já, que eventual alegação de que não obteve as cópias não convence, porque poderia ter ajuizado anterior pedido de produção antecipada de prova.
Neste sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS. "Ação de Repactuação de Dívidas Com Pedido de Liminar Prevista no art. 104-A do CDC (Introduzido pela Lei 14.181/21 Superendividamento)".
Sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Apelação. (1) Gratuidade de justiça.
Documentos demonstrativos da necessidade.
Manutenção do benefício concedido na instância de origem. (2) Pedido de restituição do valor recolhido a título de custas iniciais.
Impossibilidade.
Recolhimento efetuado anteriormente à concessão do benefício da gratuidade de justiça. (3) Petição inicial.
Narrativa genérica sobre necessidade de repactuação de dívidas, apenas com indicação dos valores dos mútuos, das parcelas mensais e datas de celebrações dos contratos.
Instrumentos contratuais não trazidos com a inicial.
Impossibilidade de processamento da demanda. (4) Determinação de emenda da petição inicial.
Descumprimento.
Indeferimento (art. 321, par. único, do CPC). (5) Recurso não provido". (TJSP; Apelação 1008418-14.2022.8.26.0009; Relator: Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023).
Assim, determino que a parte autora efetue a juntada dos contratos impugnados e que pretende a inclusão no posterior plano de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, não se pode desconsiderar que a parte autora terá que apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e deverá indicar exatamente o valor que pretende efetuar o pagamento em relação a cada devedor, o que inexiste nos autos.
Assim, deverá a parte autora indicar com precisão qual plano de pagamento pretende apresentar perante a audiência de conciliação a ser designada, observando-se os parâmetros acima indicados: qual o saldo residual em aberto de cada contrato; qual o valor de parcela pretende pagar em relação a cada contrato para quitação dos empréstimos, atentando-se do prazo máximo de 5 anos para pagamento de todas as dívidas.
Prazo para cumprimento de todas as determinações: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), TIAGO BAPTISTA VALIM (OAB 485964/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:24
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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06/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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